OAB não pode suspender do exercício profissional advogados inadimplentes, decide STF

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O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que entidades de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem inviabilizar o exercício pleno das atividades dos inscritos inadimplentes. O entendimento, manifestado em ação do Rio Grande do Sul que tramitou sob o rito da repercussão geral, é que a suspensão do exercício profissional pelo não-pagamento da taxa de anuidade consiste em sanção política que afronta princípios constitucionais.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal e questionava decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a validade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da Ordem e autorizou a seccional da OAB-RS a punir administrativamente um advogado inadimplente com a suspensão de sua inscrição, impedindo-o de exercer a advocacia.

O relator da matéria, o ministro Luiz Edson Fachin, ponderou que o regramento atacado representa ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional. “Há diversos outros meios alternativos para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares e a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Isso, por si só, demonstra o desacordo da medida estatal em relação ao devido processo legal substantivo e, por consequência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal”, afirmou o ministro, que foi seguido por maioria no Plenário Virtual da corte. O único voto divergente foi do ministro Marco Aurélio de Melo.

Fachin citou ainda que a contribuição anual constitui título executivo extrajudicial, desde a certificação pela diretoria competente. Segundo ele, o Plenário do STF já assentou a competência da Justiça Comum Federal para processar a execução dos débitos referentes às anuidades no Tema 258 da repercussão geral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.885