OAB entende que advogado não pode prestar serviços jurídicos a clientes de escritório de contabilidade do qual é sócio

O Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou ementa que proíbe advogado de prestar serviços jurídicos a clientes de escritório de contabilidade do qual é sócio. O entendimento foi manifestado em análise de processo que apontava que uma advogada vinha representando clientes de um escritório de contabilidade no qual também atuava como sócia.

Para o OAB/SP,  mesmo que em sala independente,  caso a advogada continue atuando em favor dos clientes do escritório de advocacia pode se configurar exercício irregular da profissão até pelos sócios contabilistas. A matéria abre precedente importante que poderá ser seguido por outras seccionais da entidade que tiverem de se manifestar sobre caso semelhante.

O parecer e a ementa foram relatados por Fábio Plantulli. Ele assentou, no documento, que o “escritório de contabilidade deve oferecer serviços de contabilidade e não serviços jurídicos. Trabalhando no escritório de contabilidade, a advogada só pode prestar serviços jurídicos a este”.

De acordo com o documento da OAB/SP, a sócia não pode, ainda, exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo escritório de contabilidade, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos, informações, correspondências, etc.

A única ressalva é que ela poderá exercer a advocacia desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com o escritório de contabilidade, sob pena de expressa violação ao artigo 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB.