Negada indenização à família de gerente de fazenda que morreu em decorrência de acidente em dia de folga

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás  (TRT-18) manteve sentença que negou indenização à viúva e ao filho de um gerente de fazenda que morreu em decorrência de um acidente ocorrido em dia de folga. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador em razão do acidente por haver comprovação nos autos de que o acidente ocorreu enquanto o gerente desfrutava de dia de folga, não tendo qualquer tipo de ligação entre o trabalho e o infortúnio. O caso aconteceu em uma fazenda em Formosa (GO).

O Juízo de origem havia negado o pedido de indenização por danos morais e materiais por considerar não estar presente o requisito do nexo causal. Inconformados, a viúva e o filho do empregado falecido recorreram ao Tribunal. Eles alegaram que o de cujus estava trabalhando no momento do acidente por ser comum ele permanecer na fazenda mesmo nos dias de folga.

Além disso, argumentaram que o fato de o empregador ter emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e de ter sido concedido auxílio-doença acidentário ao trabalhador comprovam o nexo de causalidade.

Responsabilidade civil

O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Coelho. Inicialmente ela demarcou as diferenças entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva do empregador. Ao mencionar o art. 7º, XXVIII, da CF/88, Silene destacou que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva. “De modo que somente haverá obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa”, avaliou.

Silene explicou, no entanto, que qualquer que seja a espécie de responsabilidade a que se sujeita o empregador, subjetiva ou objetiva, para sua responsabilização civil é imprescindível a existência de dano e a ocorrência de nexo causal entre o sinistro sofrido pelo empregado e as funções exercidas por ele na empresa ré.

A magistrada observou que os documentos médicos constantes dos autos comprovam que o trabalhador foi vítima de sequelas cognitivas e comportamentais de traumatismo crânio encefálico, tendo falecido mais de um ano depois do acidente logo após ter sido internado em decorrência de surto psicótico. “Considerando que a certidão de óbito consigna dentre as causas da morte o traumatismo crânio encefálico, resta evidente que o falecimento do obreiro se deu em decorrência da queda sofrida na fazenda”, concluiu a desembargadora relatora.

Ausência de nexo causal

Citando entendimento consolidado no TST, Silene Coelho reconheceu que a atividade de lida com animais vivos de grande porte compreende atividade de risco e implica responsabilidade objetiva da reclamada. No entanto, para a relatora, devido ao fato de o acidente ter ocorrido em dia de folga do trabalhador, enquanto dava uma volta na fazenda a cavalo no dia de domingo, conforme confirmado pelas testemunhas, não foi possível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o infortúnio.

“Registro que o fato do reclamado ter emitido CAT para o sinistro que vitimou o obreiro não impõe o reconhecimento da condição de acidente de trabalho, mormente tendo em vista que o entendimento quanto a obrigação de emissão do documento pode decorrer do fato do acidente ter se dado no local de trabalho”, afirmou.

Ela acrescentou que o fato de o obreiro acidentado ter percebido auxílio-doença acidentário também não é determinante do reconhecimento do sinistro como típico acidente de trabalho, já que as decisões do órgão previdenciário não vinculam a atuação do órgão jurisdicional, “que é orientada segundo o quadro fático delineado nos autos, em atenção ao princípio da verdade real”.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da Terceira Turma do TRT de Goiás para manter a sentença da Vara do Trabalho de Formosa que indeferiu a indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do trabalhador. Fonte: TRT-GO

PROCESSO: 0010086-55.2020.5.18.0211