Negada alienação de imóvel de suposta propriedade Cachoeira

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido de alienação antecipada do bem imóvel situado em Anápolis/GO que supostamente seria de propriedade de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 312, 321 do Código Penal.

Em seu recurso, o MPF sustenta, em síntese que a alienação antecipada do imóvel assegura à União a integralidade do bem, sem deteriorações ou depreciações decorrentes de mau uso, bem assim evitar que os agentes criminosos continuem na posse dos bens, usufruindo do seu proveito econômico obtido pelas práticas ilícitas. Alega ainda que o bem pertence efetivamente ao acusado Carlinhos Cachoeira e está registrado em nome de sua ex-esposa que figura como “laranja”.

Consta dos autos que o referido imóvel está sendo administrado por um escritório imobiliário e que ex-esposa de Carlinhos Cachoeira está auferindo, em média, R$ 11 mil por ano de aluguéis,” razão pela qual o Juiz de 1ª Instância determinou que a administradora, após a juntada aos autos do contrato de aluguel, passasse a depositar a renda auferida com o imóvel em conta judicial vinculada ao Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria de Castro Debelli entendeu que a alienação antecipada só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens constritos. Assim, “uma depreciação normal em virtude do decurso do tempo, que não produza uma relevante depreciação do valor, não autoriza a realização da alienação antecipada. Do mesmo jeito, mera dificuldade de manutenção do bem, incapaz de acarretar o comprometimento do seu valor por má ou inadequada condição de conservação, também não justifica sua venda antecipada”, disse a magistrada.

A juíza destacou ainda que no caso em questão o bem imóvel, por sua natureza, não é sujeito à rápida deterioração física e econômica, não havendo nos autos provas de fato excepcional que determine a impossibilidade de sua conservação como destacou o MPF.

Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo nº: 0035538-91.2016.4.01.3500/GO