Não se aplica a regra de afastamento por 24 meses se a pretensão é de nomeação em novo cargo, ainda que no mesmo órgão do contrato anteriormente celebrado. Com esse entendimento, a juíza Fabíola Cristina Inocêncio, convocada no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), deferiu liminar para determinar que o Estado de Rondônia proceda a contratação de uma candidata aprovada em processo seletivo simplificado para vaga de cuidadora.
A Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, veda a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior. Contudo, ao conceder tutela de urgência, a magistrada observou que a proibição tem sido mitigada pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em questão, segundo explicaram os advogados, Maria Laura Álvares de Oliveira, Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira, do escritório Álvares Advocacia, a mulher foi contratada pela Secretaria de Estado da Educação para Técnico Educacional Nível II – Agente de Alimentação. Cargo diferente do cargo pleiteado atualmente, Técnico Educacional Nível II – Cuidador.
Disseram que ela participou do processo seletivo e foi devidamente aprovada, alcançando o 377º lugar na classificação final e foi convocada para a contratação na nova função. Ocorre que foi informada de que havia sido excluída do processo seletivo por se tratar de um novo contrato temporário dentro do prazo de 24 meses.
Cargo diverso
Conforme observaram os advogados, no caso em questão, são funções diferentes e, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, a vedação prevista na lei não deve incidir quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto. Isso por não caracterizar renovação de contrato anterior.
Jurisprudência
A magistrada esclareceu justamente que a jurisprudência é no sentido de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a órgão distinto ou cargo diverso, como ocorre no caso em questão.
No entendimento citado pela juíza, é explicado que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
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