Município e Mutirama terão de indenizar estudante atingido por painel do brinquedo Bicho da Seda

O Município de Goiânia e o Parque Mutirama deverão pagar, solidariamente, R$ 10 mil a Moisés Isac da Silva, estudante à época do fato, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido atingido na cabeça por um painel decorativo de um brinquedo dentro do parque recreativo da capital. A decisão é do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia.

Consta dos autos que, no dia 23 de junho de 2013, o estudante decidiu ir ao Parque Mutirama com seus amigos, quando se dirigiram ao brinquedo denominado ‘Bicho da Seda”. Durante o funcionamento, ocorreu a queda de um painel decorativo do referido brinquedo, atingindo o autor na cabeça, causando-lhe várias lesões no rosto. No dia do acidente, após esperar algum tempo por socorro, o estudante foi atendido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Urgências de Goiânia. Ele sentia tontura, cefaléia, fortes dores na região do nariz e apresentava escoriações. Nos autos, ele afirmou que o parque não prestou nenhum socorro, bem como teve que arcar com medicamentos.

Diante disso, o estudante ajuizou ação, tendo por objetivo ser indenizado no valor de R$ 50 mil, em virtude dos danos sofridos. Após ser citado, o Parque Mutirama de Goiânia apresentou contestação. No mérito, argumentou que embora o acidente seja fato incontroverso não se verificou no caso os danos que a parte autora alega ter sofrido, uma vez que consistiram em lesões leves que não lhe causaram sequelas ou cicatrizes.

Juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes

O parque disse que não procede a alegação de que não foi prestado socorro médico ao estudante, bem como não ficou comprovado os gastos com medicamentos. Além disso, assegurou que a queda do painel não se deu por culpa do parque, não se tratando de fato grave capaz de provocar traumas. Defendeu que se for acatada a tese do autor de que o ocorrido lhe provocou danos de ordem moral, a indenização deve ser arbitrada de forma suficiente. Com isso, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.

O Município de Goiânia, por sua vez, alegou que embora o autor tenha afirmado que sofreu danos materiais em razão do acidente, não comprovou o alegado, verberando, ainda, a inocorrência de danos morais e afirmou ainda que o ocorrido não passou de mera fatalidade.

Omissão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os réus foram omissos por não prestarem assistência médica ao estudante. Ao contrário do que afirmou os requeridos, o juiz ressaltou que ambos deveriam ter se incunbido em promover a manutenção e fiscalização adequada de todos os brinquedos e equipamentos existentes no parque, tendo por objetivo evitar a ocorrência de acidentes.

“O cidadão que se dirige para aquele local esperava distração, relaxamento e não sair de lá em uma maca. O prejuízo moral é indiscutível sob essa perspectiva”, afirmou Fabiano Abel. Para ele, os requeridos não diligenciaram no sentido de comprovar que a manutenção dos brinquedos estavam em dia ou mesmo que dispunha de equipe especializada que indicasse estar em condições apropriadas para funcionamento.

“Após o acidente, a própria administração do parque emitiu uma nota afirmando que ele foi provocado por uma barra de aço que interliga os carros do brinquedo. Essa barra se soltou e atingiu o painel decorativo. Após ser atingida, a placa projetou-se sobre o primeiro carro, onde estava o rapaz”, esclareceu.

De acordo com o magistrado, os requeridos devem ser obrigados a indenizar a vítima por terem sido negligentes em cumprir os deveres que lhes incumbiam, de forma a assegurar a incolumidade física dos usuários do parque. No processo, o juiz mencionou o acidente ocorrido em 2017, onde 11 pessoas foram vítimas, sendo que uma delas teve fratura exposta em uma das pernas, sendo submetida a uma cirurgia de reconstrução do membro e as outras sofreram várias fraturas na bacia, traumatismo craniano, entre outros.

“A quantia arbitrada não representa valor demasiadamente alto em enriquecimento se causa e, tampouco, em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para estimulá-lo a cumprir o papel que a população espera de quem arrecada o suficiente para proporcionar-lhe os serviços mais elementares, dentre eles a segurança nos parques da capital”, explicou. Fonte: TJGO

Processo 0260828.42.2013.8.09.0051