Mulher ganha direito de receber pensão por morte e inclusão no plano de saúde do ex-marido

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Uma mulher ganhou na Justiça o direito de receber da Goiasprev pensão por morte de seu ex-companheiro, no valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário. A situação ocorreu tendo em vista o falecimento da última esposa do segurado. Ela já recebia pensão alimentícia neste valor, arbitrada em sentença de divórcio consensual e que foi posteriormente reduzida por problema de saúde do falecido.

Na sentença, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, determinou, ainda, a inclusão definitiva da mulher no plano de saúde do Ipasgo. Além do pagamento da pensão por morte retroativo ao falecimento da última esposa do segurado, ocorrida em 25 de setembro de 2014.

A mulher sustentou que já recebia pensão alimentícia correspondente a um salário-mínimo e, posteriormente, devido a problemas de saúde do ex-marido, o benefício foi reduzido para meio salário-mínimo, conforme decisão judicial. Argumenta que sempre dependeu economicamente do companheiro durante a união entre eles, que perdurou mais de 30 (trinta) anos, até mesmo depois dele ter contraído novo casamento.

Na ação revisional de alimentos, ela pleiteou, inicialmente, o recebimento integral da pensão por morte deixada pelo homem, ou majoração da pensão alimentícia para cinco salários-mínimos e, por último, o restabelecimento arbitrado em sentença de divórcio.

A Goiasprev entendeu que a pensão da autora deve permanecer no percentual fixado por decisão judicial, ou seja, em meio salário-mínimo, devendo ser julgados improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial da ação

Por sua vez, o Ipasgo ponderou que a afirmação feita pela parte autora de que o sistema de saúde a teria excluído pelo fato do falecido ter contraído novo casamento não é verdadeira, “pois em consulta ao sistema verificou-se que ela foi dependente de seu ex-cônjuge e, depois, passou a ser dependente de seu filho, sendo que as alterações de dependência foram realizadas a pedido dos titulares, responsáveis pela dependente no plano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados’.

Instituto diverso
Ao se manifestar, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto salientou que a pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte. A primeira, visa auxiliar a pessoa que não possui meios para prover sua própria subsistência, enquanto a última, trata-se de um benefício previdenciário dirigido aos dependentes do segurado falecido, cuja finalidade é evitar que sofram com um significativo impacto com a cessação da fonte de renda que os sustentava.

Desta forma, observou o magistrado “ocorrendo a morte do segurado, cessa a relação jurídica que levou a concessão da pensão alimentícia devida à parte autora e origina-se uma nova, de natureza previdenciária”. Para ele, o acervo probatório, consistente na documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mostram que a parte autora vivia única e exclusivamente da pensão alimentícia que o ex-segurado lhe pagava mensalmente.

Roberto Bueno Olinto Neto ressaltou, ainda, que com o óbito do alimentante e sua viúva, comprova-se a existência de situação fática que possibilita a autorização da majoração dos alimentos, hoje, revertidos em benefício de pensão por morte, em virtude da cessação daquela relação jurídica, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil: ‘Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Quanto ao pedido da mulher de inclusão no plano de saúde Ipasgo, o juiz ressaltou que a ela enquadra-se em requisito disposto pela própria Lei de Regência da referida autarquia (Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011). (Centro de Comunicação social do TJGO)