Mulher atingida por disparo enquanto fugia de abordagem policial não será indenizada

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Após uma tentativa de fuga de abordagem policial, o carro conduzido por Eduarda Silva foi alvejado pelos agentes militares, sendo, inclusive, atingida por um tiro na perna. Ela ajuizou ação – pedindo danos morais, materiais e estéticos – alegando que estava escuro e não percebeu que se tratava de uma viatura, mas o pedido foi considerado improcedente pela juíza Flávia Cristina Zuza, titular da 1ª Vara Cível e Fazenda Estadual da comarca de Luziânia.

O incidente aconteceu no dia 4 de janeiro de 2017, sábado à noite, num local ermo do município. Eduarda contou que viu dois carros da polícia, ambos sem o giroflex acionado e com o farol alto aceso e, como se aproximaram de seu carro, achou que se tratava de um assalto. Dessa forma, a mulher acabou fazendo uma manobra arriscada de fuga. Contudo, ela estava alcoolizada. Conforme teste do bafômetro, havia presença de 3.08 miligramas de álcool no sangue.

A magistrada ponderou na sentença que “o resultado da embriaguez é fator determinante para a redução da capacidade de percepção do condutor sobre a realidade fática, sobretudo no local que estava situado (ermo, zona rural, próximo a matagal) no momento da abordagem policial, o colocando em situação claramente suspeita”.

Segundo a Polícia Militar, o veículo conduzido pela autora agiu de forma suspeita em fazer uma manobra brusca, “o que foi revidado com um disparo acidental de arma de fogo, seguido de outros, por entenderem os outros policiais estarem em situação de confronto e legítima defesa”. Segundo perícia, os tiros foram concentrados nos pneus e lataria traseira, apenas um na lateral, o que atingiu Eduarda.

Flávia Zuza destacou, também, de que a percepção de que se tratava de um assalto, e não de uma abordagem policial, “não se mostra crível diante das características e dimensões da viatura envolvida na ocorrência (veículo caminhonete, portanto de grandes proporções e caracterizada), especialmente pela narrativa oferecida pela própria requerente que apresenta contradição flagrante com o resultado do exame pericial do veículo acima mencionado, sobretudo quanto ao local das perfurações”.

Dessa forma, a magistrada destacou que “resta demonstrado, sem nenhuma controvérsia, que houve tentativa de fuga pelos abordados, mediante o deslocamento de veículo conduzido por pessoa embriagada ao volante. (…) O fato do condutor do veículo abordado e seus ocupantes não registrarem até o momento da abordagem ostentarem antecedentes criminais, não lhe autorizam um salvo conduto de estarem isentos de abordagem policial”.

Processo 201700481317