MPF dá parecer contrário à soltura de mandante do assassinato de dois advogados em Goiânia

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O Ministério Público Federal (MPF) enviou no dia 8 passado, ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer contrário à concessão de habeas corpus solicitado pela defesa de Nei Castelli, acusado de ser o mandante da morte de dois advogados depois de perder uma ação judicial por disputa de terras. O crime aconteceu em 28 de outubro do ano passado, em Goiânia (GO). Marcus Aprígio Chaves e Frank Alessandro Carvalhaes de Assis foram assassinados a tiros no escritório onde trabalhavam. De acordo com as investigações, o crime teria sido motivado por vingança, já que as vítimas eram representantes legais da parte contrária aos interesses do fazendeiro.

Nei Castelli foi preso acusado de ser o mandante dos crimes

O pedido de habeas corpus, apresentado ao Supremo no início de dezembro, contestava a ordem de prisão temporária decretada contra Nei Castelli ainda durante a fase de investigação do crime, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu que a liberdade do então investigado não representava risco à obtenção de provas e determinou, liminarmente, a soltura do fazendeiro.

A decisão do Supremo não chegou a ser cumprida porque, entre a apresentação do HC e a concessão da medida liminar, Castelli foi denunciado à Justiça como mandante do duplo homicídio qualificado. A denúncia do Ministério Público de Goiás foi recebida pelo juiz de primeiro grau e a prisão temporária convertida em preventiva.

A defesa alega agora que a ordem de prisão preventiva é, na verdade, uma extensão da decisão pela prisão temporária, e pede ao STF que estenda a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio à nova determinação, confirmando-a no mérito do processo.

Posição do MPF

O subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi sustenta que a conversão da prisão temporária em preventiva resultou na perda de objeto do habeas corpus. Ele explica que as medidas não se confundem, tanto que os requisitos para decretação de uma são distintos dos exigidos para a outra. Para o representante do MPF, “não há como se considerar que possam ser, neste HC, examinados os fundamentos do novo título prisional”, sob pena de indevida supressão de instância.

Marcus Aprígio Chaves, de 41 anos, e Frank Alessandro Carvalhaes de Assis, de 47

O parecer registra ainda que, caso o Supremo entenda que a prisão preventiva possa ser discutida neste mesmo processo, a medida deve ser examinada de forma autônoma. Nesse sentido, Baiocchi afirma que os autos contém elementos suficientes de que Nei Castelli foi o mandante do duplo homicídio, motivado por vingança depois que os advogados vítimas, representantes de parte adversa em litígio judicial por terras, requereram a execução de honorários contra o fazendeiro.

“Não bastasse a gravidade do contexto da motivação do crime, o modus operandi do delito em si é igualmente grave: os executores do crime simularam atendimento, como se potenciais clientes fossem, com as vítimas sendo mortas durante o expediente, em seu escritório de advocacia, com disparos de armas de fogo à queima roupa, em região craniana e toráxica”, destaca o documento.

Gravidade da conduta

Para o subprocurador-geral, o crime foi uma espécie de “recado” aos que litigam em outros feitos contra o fazendeiro, partes ou advogados, pois há elementos quanto ao acusado já ter ameaçado de morte outras pessoas, em contexto de litígios fundiários. “A gravidade da conduta ultrapassa, e muito, os limites do caso concreto, vulnerando sobremaneira a ordem pública na comunidade em que se deram os fatos”, conclui Baiocchi.

O MPF acrescenta que a liberdade do fazendeiro pode atrapalhar a instrução criminal do processo, dado o poderio econômico e social do acusado. Além disso, lembra que o réu foi preso com R$ 34 mil em espécie, na cidade de Catalão (GO), o que indica a possibilidade de tentativa de fuga, que pode vir a se concretizar com a soltura do preso.

O parecer pede prioridade no julgamento do caso e a cassação imediata da liminar concedida, a fim de se evitar tumulto processual na origem. Fonte: MPF/GO

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