MP questiona contratação de serviços jurídicos em Uruaçu

O promotor Afonso Gonçalves Filho acionou a prefeita de Uruaçu, Solange Abadia Rodrigues Bertulino; a contadora Sarah Weelk Xavier de Almeia e o advogado Beno Dias Batista, por ato de improbidade administrativa.

Recentemente, o Ministério Público recebeu do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) cópia do Acórdão nº 01517/2014, de sua Segunda Câmara, tendo como assunto a prestação de serviços de assessoria jurídica, os quais apresentaram irregularidades, com destaque para a ocorrência de inexigibilidade de licitação em contrato firmado pela prefeita de Uruaçu, a contadora e o advogado.

Verificou-se que, em 15 de janeiro de 2013, foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios em que Beno Dias Batista prestaria assessoria jurídica genérica e sem especificidade ao município, mediante o recebimento mensal de R$ 20 mil com duração até o dia 31 de outubro de 2013.

De acordo com o promotor, a inexigibilidade de licitação deve se pautar aos casos específicos da legislação, em que o administrador não tem a liberdade para licitar, isto em razão de não haver competição entre candidatos à contratação, o que não se dá no caso vertente. Para se dispensar a licitação na contratação de serviços de assessoria jurídica, sustenta Afonso Gonçalves, é imprescindível o reconhecimento e a constatação de que o serviço a ser prestado tenha particularidades que exija profissional específico e que o distingua dos demais. “A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é o objeto do contrato; é o serviço pretendido pela administração que é singular e não o executor do serviço”, afirma o TCM em Acórdão n º 1.299/2008.

Em 2007, o promotor lembra, o MP ingressou com ação civil pública contra o município de Uruaçu, objetivando obrigá-lo a regularizar a contratação de serviços de assessoria jurídica através de concurso público, com proibição de terceirizar tais serviços, sem observância do processo licitatório necessário, até que houvesse o provimento dos cargos efetivos de procuradores municipais ou similares. Após percorrer as instâncias recursais, a ação foi julgada em 23 de março de 2011, porém, até o presente momento a decisão judicial não foi efetivamente cumprida com a criação e provimento daqueles cargos.

Afonso Gonçalves salienta que ao MP incumbe a proteção do patrimônio público e da probidade administrativa por expressa determinação contida nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, artigos 114 e 117, da Constituição Estadual e as Leis Federais 7.347/85 e 8.625/93.

Diante disso, ele pede que os requeridos sejam condenados por ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/1992, que abrangem a suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

Requer ainda a intimação do município para integrar a demanda como litisconsorte ativo, isto na pessoa do vice-prefeito, ou caso licenciado, do presidente da Câmara Municipal