MP que permite advogados e contadores reconhecerem autenticidade de documentos já está em vigor

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Marília Costa e Silva

Foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (14), a Medica Provisória 876 que altera a Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, para permitir que advogados da parte interessada e contadores possam declarar a autenticidade da cópia de documentos utilizados para Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ficando assim dispensada a autenticação feita em cartório.

Fabrício Cândido Gomes de Souza

Para Fabrício Cândido Gomes de Sousa, presidente da Comissão de Desburocratização, recém-criada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás e a primeira entre as seccionais brasileiras, essa alteração da legislação, ao confiar ao advogado ou ao contador a possibilidade de declarar a autenticidade de documentos levados a arquivamento, racionaliza e simplifica atos e procedimentos administrativos, dando efetividade ao princípio da boa-fé e eficiência na administração pública. O desdobramento prático disso, segundo ele, será o ganho de tempo, de eficiência e economia de recursos.

Já para o presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Zulmir Breda, a MP é mais um passo do novo governo para melhorar o ambiente de negócios, simplificando os procedimentos do registro de empresas. “Mas, o mais importante é o reconhecimento da fé pública dos contadores para atestarem a autenticidade dos documentos, o que evidencia a importância e confiabilidade da profissão”, afirma.

Confira a íntegra da Medida Provisória 876

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
que dispõe sobre o Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 41. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput
serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob
pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)
“Art. 42. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão
designados pelo presidente da junta comercial.
§ 2º Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso
I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de
seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante
provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria.
§ 3º O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do
art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I – aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da
viabilidade de localização; e
II – utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das
formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da
data do deferimento automático do registro.
§ 6º Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da
existência de vício:
I – insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II – sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia.” (NR)
“Art. 63. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará
nova conferência com o documento original.
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de
comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o
documento seja apresentado.
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado
ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a
autenticidade da cópia do documento.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:
I – o parágrafo único do art. 42;
II – o art. 43; e
III – o parágrafo único do art. 63.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes