MP pede na Justiça que empregados da Comurg permaneçam no Imas mesmo após aposentadoria

A promotora de Justiça Maria Cristina de Miranda está exigindo na Justiça que, em caráter liminar, seja garantido aos usuários do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia (Imas) empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) e seus dependentes a opção de permanecer utilizando o plano de saúde mesmo após a aposentadoria. Segundo denúncias apresentadas por usuários do plano, após a aposentadoria do servidor, é feita a exclusão automática do Imas.

Na ação civil pública é exigido, também liminarmente, que o Imas ofereça a opção de reintegrar todos os empregados da Comurg e seus dependentes desligados do plano por motivo de aposentadoria, sem carência, nos mesmos termos dos demais aposentados.

De acordo com a promotora, a lei do Imas prevê aos empregados de sociedade de economia mista “os mesmos direitos e vantagens dos demais associados”, mas, na aposentadoria, exclui, por meio de contrato de convênio, o aposentado da Comurg dos quadros do instituto, em claro desatendimento ao comando normativo municipal. Para a promotora, o convênio é subvertido, pois, ao invés de se apresentar como forma de atendimento aos interesses públicos, criando formas de melhor gestão de serviços e de mútua colaboração, é utilizado como meio de retirar direitos de uma parcela da população, “frise-se aquela com maior vulnerabilidade”, afirmou, acrescentando que o “o convênio restringe direitos que estão previstos em lei”.

Segundo Maria Cristina, existe nos fatos, no âmbito do Direito do Consumidor, a criação de contratos com cláusulas abusivas entre o empregado da Comurg e o Imas e, na seara cível, a geração de contratos de adesão com renúncia antecipada de direitos ao aderente.

Tentativa de resolução
Em uma tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão, a promotora sugeriu à Procuradoria-Geral do Município a realização de um termo de ajustamento de conduta visando à regularizando a situação dos empregados da Comurg que são usuários do Imas. No entanto, o órgão alegou que não tinha interesse em realizar acordo, tendo em vista que, entre outras alegações: o plano é submetido ao sistema de autogestão, mantido e organizado por seus próprios participantes, não possuindo finalidade lucrativa; o Imas é direcionado única e exclusivamente a servidores da administração pública municipal, o que em tese não se enquadra no conceito de fornecedor, pois é custeado por meio de contribuições, afastando ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor; que ao Imas não se aplicaria a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e as regulamentações da Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS), por não se tratar de plano de saúde privado, e por fim, que não existe renúncia de direitos, pois o usuário sabe da cláusula de desligamento desde o ingresso no Imas.

Entretanto, a promotora sustentou que, por meio de convênio, o Imas e a Comurg criaram obrigação ao consumidor usuário do plano de saúde sem que este consumidor seja de qualquer forma consultado. “Esta forma de criação de obrigações autônomas a terceiros é amplamente irregular, uma vez que convênios não podem gerar efeitos prejudiciais a terceiros não envoltos naquela relação jurídica”, argumentou.

Maria Cristina esclarece ainda que o empregado da Comurg não contribui com a previdência do município e, portanto, não faz jus a se aposentar por ela, mas contribui ativamente para o plano de saúde do Imas, fazendo jus a permanecer nele nas mesmas condições que qualquer outro sujeito que se aposente vinculado à administração direta, isto porque, se as contribuições são iguais, não há razão para gerar uma desigualdade na aposentadoria. Ela acrescenta que o convênio firmado autoriza e chancela a edição de contratos entre empregados da Comurg e a autarquia Imas nos quais há incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) e normas correlacionadas como pressuposto da materialização da relação de consumo, entendida como aquela que se constitui entre consumidor e fornecedor, e cujo objeto seja a entrega de um produto ou a prestação de um serviço.

Outros pedidos
Ainda em caráter liminar, é pedida a imposição de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento de cada liminar concedida, a ser revertida em favor dos Fundos Municipal e Estadual de Defesa do Consumidor. Já no mérito da ação é requerida a suspensão da aplicabilidade e declaração de nulidade das cláusulas 4.1 e 4.2 do Convênio 4/2013 firmado entre Imas e Comurg, nas quais consta redação: “4.1 Com a aposentadoria o empregado da Comurg será automaticamente desligado do Plano de Assistência à Saúde e Social do Imas, uma vez que passa a ser beneficiário da Previdência Social e não do Instituto de Previdência dos Servidores do Município – IMAS”, e “4.2 Todo empregado da Comurg ativo no plano de Assistência à Saúde e Social do Imas, ou que passar a optar pela utilização do plano, deverá, obrigatoriamente, assinar uma declaração dando ciência que com a aposentadoria será desligado do plano”.

Além disso, quer que seja garantido aos usuários do Imas empregados da Comurg e seus dependentes que tenham a opção de permanecer utilizando o plano de saúde mesmo após a aposentadoria, nos mesmos termos dos demais aposentados e que o instituto ofereça a opção de reintegrar cada um dos empregados da Comurg e seus dependentes desligados do plano por motivo de aposentadoria, sem carência. Fonte: MP-GO