MP explica quem tem atribuição para realização exame de corpo de delito de criança e adolescente

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Recomendação para dirimir conflitos entre Polícia Civil e Conselho Tutelar em relação à responsabilidade de encaminhamento de crianças e adolescentes ao Instituto de Medicina Legal para a finalidade de realização de exame de corpo de delito foi pela 2ª Promotoria de Justiça de Guapó. No documento, o promotor de Justiça Wesley Marques Branquinho explica que não é atribuição do Conselho Tutelar requisitar ou promover a realização de exame de corpo de delito em crianças ou adolescentes vítimas de violência, cabendo à Polícia Judiciária, por meio do delegado de Polícia, realizar todas as diligências para este fim.

A recomendação ao delegado de polícia de Guapó, Abadia de Goiás e Aragoiânia, Arthur Robert George Curado Fleury, e aos presidentes dos Conselhos Tutelares das três cidades sugere ainda que não é possível a requisição administrativa dos serviços públicos do Conselho Tutelar pelo delegado de polícia, para que aquele órgão público autônomo promova a realização de exame de corpo de delito em crianças ou adolescentes vítimas de violência. “Apesar das impossibilidades acima e com lastro nos artigos 131, 236 e 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há impedimento para que, sem prejuízo de suas funções essenciais, o Conselho Tutelar coopere com a Polícia Civil, preferencialmente por meio de convênio ou termo de cooperação, no sentido de acompanhar agente policial, utilizando ou não veículo do Conselho Tutelar, a fim de garantir a realização do exame de corpo de delito, em caso de violência contra crianças ou adolescentes, após as providências protetivas de emergência e urgência”, afirmou o promotor de Justiça.

Ao expedir a recomendação, Wesley Branquinho considerou que, rotineiramente, chegam ao conhecimento da 2ª Promotoria de Justiça de Guapó impasses entre a Polícia Civil e o Conselho Tutelar acerca da realização de diligências, transporte e acompanhamento, sem a presença policial, de crianças e adolescentes ao Instituto de Medicina Legal, para a realização de exame de corpo de delito, em sua maioria jovens do sexo feminino, vítimas de violência. O promotor de Justiça afirma que os exames devem ser realizados com prioridade em razão dos vestígios resultantes das infrações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes.

Segundo observa, o exame de corpo de delito é a perícia que se faz para apontar a materialidade da infração penal e, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.830/2013 e artigo 4º do Código de Processo Penal, compete ao delegado de polícia conduzir a investigação criminal com objetivo de apurar a materialidade das infrações penais. Além disso, é atribuição da autoridade policial garantir a integridade da cadeia de custódia e a determinação e requisição do exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias.

O promotor de Justiça reconhece a deficiência material e de pessoal para a realização eficaz e tempestiva de certas diligências. No entanto, segundo Wesley Branquinho, Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional e não policial, de âmbito municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, não possuindo atribuição específica para requisição ou promoção de exame de corpo de delito, uma vez que sua intervenção deve ser apenas “para aplicação de medidas de proteção”, e não para apuração dos fatos. A investigação é atribuição da autoridade policial, que, para tanto, deverá articular ações com a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, formal e legalmente instituída nos municípios de Guapó, Aragoiânia e Abadia de Goiás, inclusive para fins de realização do depoimento especial e a escuta especializada. Fonte: MP-GO