Motorista que causou morte de motociclista deve indenizar família da vítima

Um caminhoneiro foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização aos familiares de um motociclista morto durante acidente de trânsito em Goiânia. Além da reparação, ele foi considerado culpado por homicídio culposo, mas deverá responder pelo crime em liberdade. Isso porque, a pena de anos de prisão foi substituída por prestação de serviços comunitários. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A relatoria é do desembargador Leandro Crispim.

Conforme denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), no dia 28 de abril de 2015, por volta das 10 horas, na rua Gyn 20, no Residencial Lírios do Campo, nesta capital, o denunciado conduzia um caminhão M. Benz/L, de Aparecida de Goiânia, pela referida via, sendo seguido pela motocicleta Honda CG 125, conduzida por Marozan Milhomem Martins.

Ainda, segundo o MPGO, o motorista parou o caminhão, momento em que empreendeu a marcha ré, quando colidiu contra a motocicleta da vítima. Com o impacto, o motociclista ficou preso entre as roda direita dos eixos traseiros. Após isso, o denunciado deslocou o caminhão para frente e, com isso, arrastou a vítima e a moto.

Consta, ainda, que o próprio denunciado acionou o Corpo de Bombeiros, que prestou socorro à vítima e, ainda, no local, verificou o óbito. Depois de ter sido denunciado, o juízo da comarca de Goiânia condenou o acusado a 2 anos de detenção, a serem cumpridos em regime aberto. Além disso, a habilitação dele foi suspensa pelo período de 2 meses.

O sentenciado foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação dos danos causados pelo caso. Inconformada, a defesa pediu a absolvição, ao argumento de que ele não violou o dever de cuidado objetivo e não concorreu para a prática criminosa. Alternativamente, pleiteou que fosse declarada inconstitucional a pena de suspensão para dirigir veículo automotor. Por fim, pediu a exclusão do pagamento da indenização aos familiares da vítima.

Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a materialidade delitiva está demonstrada pelos boletins de ocorrências e de recognição visuográfica de acidente de trânsito, bem como pelos laudos de exame cadavérico e de local de acidente de tráfego.

De acordo com ele, a autoria está certa, uma vez que as declarações das testemunhas e a própria afirmação do apelante nos autos, agregadas a outros elementos jurisdicionalizados, fazem prova de que, no momento do fato, Omar Elias conduzia o caminhão que colidiu com a moto pilotada pela vítima, provocando-lhe lesões que a levou a óbito.

O desembargador ressaltou ainda que o nexo de causalidade do acidente está relacionado ao fato do condutor do caminhão não ter trafegado com os devidos cuidados e atenção para com a segurança do tráfego local.

“As provas retro transcritas afastam a tese do apelo, estando o substrato probatório farto e robusto no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do fato sub examine”, afirmou o magistrado. Acrescentou, ainda, que o valor indenizatório deve ser mantido aos familiares da vítima.

“Não merece acolhimento o pedido de absolvição pela melhor interpretação das provas. Igualmente é de ser confirmar a pena e a forma de seu cumprimento, além do valor mínimo para reparação dos danos”, frisou o desembargador.(Centro de Comunicação Social do TJGO)