Morador de condomínio tem de indenizar vigilante por injúria racial, por chamá-lo de “negão”

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Um morador de um condomínio de Aparecida de Goiânia que chamou um vigilante do local de “negão” terá de indenizá-lo por injúria racial. A decisão é do Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia. Ele estipulou o valor da reparação em R$ 4 mil.

O julgador entendeu que o preconceito racial, ou mais propriamente, em razão de origem afrodescendente, não pode ser tolerado. “Razão pela qual a Constituição Federal instituiu o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos”, frisou.

O vigilante contou na ação que, no dia 16 de junho de 2020, funcionários da concessionária Enel foram ao condomínio para retirar o padrão de energia da casa do morador. Como ele não permitia o cumprimento da ordem de serviço, inclusive ameaçando-os trabalhadores com uma faca, solicitaram a presença de um segurança local. O réu, nessa hora, também chamou a Polícia Militar. Somente com a chegada dos policiais, é que a equipe conseguiu realizar o serviço.

Segundo os autos, quando os funcionários da Enel já tinham ido embora, o morador se dirigiu ao vigilante e disse: “Negão não balança a cabeça não. Não balança a cabeça não. Que eu não gosto desse ato não. Não vai ficar assim”. Como os policiais ainda estavam no local, o agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial. O vigilante disse que se sentiu humilhado pela expressão “negão”.

Sem intenção de ofender

O réu admite ter proferido tal dizeres, afirmando que se expressou sem qualquer intenção de ofender o homem, e que usou “negão” em razão de não saber o seu nome. Afirmou que se surpreendeu com a demanda, já que o segurança se autodeclara negro.

Ao analisar o caso, porém, juiz ressaltou que os autos revelam que a frase foi proferida em um ambiente de animosidade,. O que afasta a credibilidade da afirmação de que o destaque quanto à cor negra da pele do autor tenha sido feita sem qualquer conotação. “O próprio réu relata que tentava ‘chamar a atenção’ do autor por uma atitude que não gostou”, enfatizou o magistrado.

Para ele, o fato do autor se declarar negro, não autoriza qualquer pessoa chamá-lo de “negão”. Ainda mais no presente caso, em que é obvio que não havia qualquer intimidade para esse tratamento. “Tal tratativa também não pode ser justificada pelo desconhecimento do nome do autor pelo réu, já que são inúmeros vocabulários existentes na língua portuguesa para se dirigir, de forma respeitosa, a outrem”, pontuou o juiz.

O magistrado também salientou que a ofensa deve ser avaliada sob a ótica do ofendido e não do ofensor. “Há que se destacar que nos tempos atuais, não cabe mais qualquer verbalização que indique inferioridade de qualquer raça ou conotação negativa. Diversos são os casos que ganham notoriedade a fim de reeducar a sociedade para evitar tais condutas enraizadas na população. Expressão como “negão”, “neguinho”, “nego”, “criolo”, não são mais admitidas quando não autorizada pela pessoa que as recebe, acentuou o juiz. Com informações do TJGO