Construtora é condenada a indenizar consumidora por atraso na entrega de imóvel

Wanessa Rodrigues

Uma construtora/incorporadora foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou um imóvel na planta, mas não teve a unidade entregue conforme prazo previsto em contrato. A decisão é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado homologou projeto de sentença da juíza leiga Natália Bueno. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Além de lucros cessantes no valor de R$ 5.733,00 – referente aos meses de atraso.

Conforme relatado na ação, a consumidora, representada pela advogada Ana Lúcia Lima do Ó, firmou contrato com a empresa para aquisição da unidade residencial. Contudo, sem que houvesse data prevista para finalização de entrega. Sendo que o referido contrato apresentou três datas indefinidas, conforme situação do imóvel no momento da assinatura do documento.

Atraso na entrega

O imóvel, conforme os autos, deveria ser entregue após três meses da assinatura do contrato. A assinatura do documento se deu em setembro de 2013. Contudo, a consumidora alega que a entrega se deu apenas em julho de 2014. Ou seja, sete meses a data prevista.

No projeto de sentença a juíza leiga explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Assim, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Bem como sobre os riscos que apresentem.

Nesse viés, segundo disse a juíza leiga, verifica-se que foi utilizada informação que, por omissão, induziu a consumidora em erro a respeito das características do empreendimento e da data de entrega. Tratando-se de violação ao dever de informação. Ou seja, de publicidade capaz de induzir o consumidor em erro em relação aos riscos do produto ou do serviço.

Danos Morais

Quanto aos danos morais, a juíza leiga entendeu estarem devidamente comprovados, tendo em vista o atraso considerável na entrega do imóvel. Fato, segundo disse, que certamente frustra a expectativa do consumidor e causa danos de ordem psíquica que vão além do mero dissabor.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, a juíza leiga disse que está patente no caso. Isso porque a consumidora deixou de usufruir do apartamento durante o prazo de não entrega do imóvel.

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