Ministro profere primeira decisão sobre transcendência e nega seguimento a recurso

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Breno Medeiros, até recentemente presidente do TRT de Goiás, negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Unidas Transporte e Turismo Ltda contra despacho do TRT13 (Paraíba) que não deu seguimento a recurso de revista. Esta é a decisão monocrática sobre a matéria à luz da inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que regulamentou a transcendência, requisito específico do recurso de revista, conforme nova redação ao art. 896-A da CLT.

Na análise do agravo de instrumento interposto pela empresa no TST, o ministro Breno Medeiros verificou que não estavam presentes quaisquer dos indicadores de transcendência elencados no art. 896-A da CLT. “Na presente hipótese, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, justificou o ministro.

No caso dos autos, conforme análise do ministro, a matéria não trata de elevado valor (transcendência econômica), uma vez que a condenação foi de R$ 10 mil; também não há descompasso com a jurisprudência sumulada do TST e Supremo Tribunal Federal (STF) (transcendência política). Além disso, não versa sobre matéria inédita (transcendência jurídica) e não diz respeito a ofensa a direito social assegurado na Constituição Federal (transcendência social).

A empresa havia interposto recurso de revista contra a decisão da Segunda Turma de julgamento do TRT13 (Paraíba), que a havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, por sucessivos assaltos sofridos por cobrador de ônibus. Após ter o recurso de revista negado no segundo grau, a empresa interpôs o Agravo de Instrumento, que é cabível, na Justiça do Trabalho, contra decisão que nega seguimento a recursos como o ordinário, o de revista ou o agravo de petição (artigo 897, alínea “b”, da CLT).

Transcendência

O requisito da transcendência, apesar de estabelecido desde 2001 pela Medida Provisória n˚ 2.226, não era de aplicação automática e necessitava de regulamentação, o que foi suprido pela Lei n˚ 13.467/2017 e agora passa a ser obrigatório, podendo o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar a transcendência do caso concreto.