O Itumbiara Esporte Clube conseguiu liminar na Justiça do Trabalho para suspender decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara que havia determinado a suspensão dos incentivos do município ao clube esportivo, tais como fornecimento de centro de treinamento, estádio e transporte. Ao analisar o mandado de segurança, o Pleno do TRT-18 considerou, em decisão liminar, que a medida é desproporcional e inútil, porque impede a própria atividade do clube e torna ainda mais improvável o pagamento da dívida trabalhista.
Conforme os autos, o mandado de segurança (MS) foi impetrado contra decisão da 2ª VT de Itumbiara em dois processos trabalhistas, um movido pelo ex-lateral direita do clube, Rodrigo Dias, e outro movido pelo ex-atacante Thiago Furlan. O Juízo da primeira instância havia determinado a suspensão de incentivos do município após várias tentativas infrutíferas de execução do clube para pagamento de dívidas trabalhistas aos atletas.
No MS, o Itumbiara Esporte Clube reconheceu que o clube possui dívidas trabalhistas com vários atletas profissionais que somam em torno de R$ 3 milhões, relacionadas à gestão anterior, dos anos de 2016 a 2018. Mas afirmou, por outro lado, que o clube possui créditos a receber em torno desse mesmo valor, a serem pagos pelo convênio de ingressos celebrados entre a Federação Goiana de Futebol e o Município de Itumbiara, “recursos suficientes para liquidar o passivo trabalhista”, que podem ser penhorados, segundo informou.
A defesa do clube argumentou que a pandemia da covid-19 afastou o público dos estádios e patrocinadores em potencial, zerando as entradas do clube. Explicou que assim mesmo o clube conseguiu acesso à primeira divisão do futebol goiano. Alegou que essa decisão de tornar indisponível o centro de treinamento e o estádio JK e o transporte dos jogadores até que o clube pague o débito trabalhista não produziu nenhum efeito concreto para a satisfação do crédito exequendo e agravou sua situação econômica.
Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, ressaltou que o disposto no art. 139, IV, do CPC (adoção de medidas atípicas para assegurar execução) não dispensa o juiz de exercer um juízo de ponderação dos direitos, deveres e garantias das partes e da repercussão social das medidas que vier a determinar.
“É evidente que a retirada dos incentivos municipais referentes à cessão de um centro de treinamento e de um estádio, além do transporte de seus integrantes, pode significar, para um clube esportivo de pequeno porte, o fim de suas atividades”, considerou Platon Filho. Ele concluiu que deixar um clube já endividado sem o espaço que utiliza para treinar e alojar seus atletas não traz nenhuma utilidade para a execução.
Assim, por entender estar presente a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano, tendo em vista que a ausência de treinamento dos atletas pode colocar em risco a participação do clube esportivo em campeonatos, Platon Filho determinou a suspensão dos efeitos das decisões da 2ª VT de Itumbiara até o julgamento final do mandado de segurança.
Já o pedido do clube para a concessão de liminar preventiva, para que o Juízo de primeira instância deixe de proferir outras decisões de igual teor, foi negado, em razão da Orientação Jurisprudencial 144 da SDI-2 do TST. A decisão foi unânime entre os desembargadores do Pleno do Tribunal. Fonte: TRT-GO
Processo: 0010452-14.2021.5.18.0000