Leilão de imóvel é suspenso devido à ausência de notificação pessoal de devedoras

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O juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), deferiu tutela provisória para manter as proprietárias de um imóvel na posse do bem e suspender efeitos da consolidação em nome de instituição financeira. Como consequência, foi suspenso leilão do imóvel. No caso, as partes, que ficaram inadimplentes em relação ao financiamento, alegaram ausência de notificação pessoal para purgar a mora.

O magistrado entendeu que há indícios de irregularidade no procedimento executivo extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade. Isso porque, mesmo com as tentativas de notificar as devedoras no endereço do imóvel, a instituição financeira não esgotou as vias para a citação pessoal. Sendo as autoras foram notificadas para purgarem a mora via edital.

As autoras, representadas na ação pelos advogados Izabella Carvalho Machado e Pitagoras Lacerda dos Reis, alegaram que, em virtude da pandemia declarada de 2020 a 2022 pela OMS e pela quarentena instituída pela Lei nº 13.979/2020, passaram por dificuldades financeiras. Assim, não conseguiram pagar as parcelas do financiamento.

Conforme os advogados, em face da inadimplência, o banco promoveu, de forma ilegal, a consolidação da propriedade do imóvel e marcou leilão extrajudicial. Disseram que as autoras não foram notificadas pessoalmente para purgar a mora e apenas souberam da hasta pública após receberem visita de pessoas interessadas em ver o imóvel que iria a leilão.

“O banco não esgotou todos os meios para localização das autoras, lembrando ainda, que a requerida possui os e-mails dos autores. No presente caso é flagrante a nulidade da notificação, realizada por edital”, apontaram os advogados.

Via eletrônica

Em sua decisão, o magistrado explicou que, de acordo com o § 4º-B da Lei nº 9.514/97, com alterações dada pela Lei nº 14.711/2023, caso tenha sido fornecido no contrato o contato eletrônico, o mutuário deve ser intimado por esta via, no mínimo 15 dias antes da realização da intimação por edital. Isso em caso de o devedor não se encontrar no lugar dado em garantia.

No presente caso, conforme observou o magistrado, uma das autoras forneceu no contrato de financiamento o endereço eletrônico. Não constando da certidão a tentativa de sua notificação pela via eletrônica.

Leia aqui a decisão.

1046508-55.2024.4.01.3500