Justiça Federal decide que vistoria veicular só poderá ser feita em Goiás pelo Detran

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) conseguiu, em Ação Civil Pública, decisão favorável da Justiça Federal (JF) para impedir a delegação de serviços de vistoria veicular a empresas particulares.

De acordo com o MPF/GO, parte da Resolução 282/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e as Portarias 131/2008 e 431/2010 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que tratam do assunto, são ilegais, pois contrariam o ordenamento jurídico. Primeiro porque extravasam o poder de delegação de atividades que se enquadram no “poder de polícia” da Administração Pública e, segundo, por autorizarem, sem previsão legal, o pagamento pela vistoria, diretamente à empresa privada.

Em sua decisão, a juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer julgou procedente o pedido do MPF/GO e condenou a União a abster-se de delegar a pessoas jurídicas de direito privado serviços de vistoria veicular, declarando, ainda, a nulidade parcial da Resolução 282/2008 do Contran e ilegais as demais portarias do Denatran que permitem a delegação. A decisão é válida apenas para o estado de Goiás.

Pode de Polícia
O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo. O fundamento desse poder é, portanto, o interesse público, evitando-se que o uso indevido da liberdade e da propriedade possa causar danos a terceiros. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que os serviços de fiscalização constituem atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas.