Justiça autoriza exclusão do PIS/COFINS na base de cálculo de suas próprias contribuições em ação judicial coletiva

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A 14ª Vara Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança coletivo que reconhece o direito dos filiados à Associação Comercial e Industrial de Paulínia (ACIP) de não incluírem o valor do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições. E, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Selic.

A ação foi impetrada pelo escritório Nelson Wilians Advogados com o objetivo de garantir a possibilidade de excluir o PIS/COFINS da própria base e fazer a compensação dos créditos advindos. A sentença aplicou o entendimento adotado pelo STF, no RE 574706, em que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

“O principal ponto é que, além de conferir o direito de excluir da base de cálculo e efetuar as compensações, a sentença não utilizou a trava do Art. 170-A do CTN, ou seja, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado”, explica o advogado Alexandre Nicoletti, do Nelson Wilians Advogados.

O Mandado de Segurança foi impetrado em face do Superintendente da Receita Federal da 8ª Região, que compreende o Estado de São Paulo. A legitimidade ativa de todos os associados da ACIP foi reconhecida em sede de Liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo. Considerando que os associados da impetrante estão sediados em diferentes municípios, o juiz entendeu cabível a impetração do presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional da 8ª Região Fiscal, autoridade hierarquicamente superior ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, cujas atribuições abrangem todas as empresas associadas à impetrante.

Mandado de segurança coletivo

O juízo proferiu o seguinte entendimento: “assim, no mandado de segurança coletivo, a associação atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal, não havendo que se falar, por consequência, em limitação subjetiva do provimento jurisdicional”.

Por conseguinte, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração.”

A sentença está em consonância com o mais novo entendimento do STF acerca da legitimidade dos associados de entidade a se beneficiar dos efeitos de Mandado de Segurança Coletivo.

Já no início deste ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF, publicou decisão que dá um ponto final a qualquer discussão envolvendo o tema, ao decidir o RE 1.293.310, concluindo pela desnecessidade de prévia filiação à Associação para utilização dos créditos tributários em MS Coletivo, em sede de Repercussão Geral.