Justiça afasta vínculo de emprego entre consultora de vendas e empresas do ramo imobiliário

Wanessa Rodrigues

Uma consultora de vendas imobiliárias não conseguiu na Justiça comprovar vínculo de emprego com a SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e WAM Brasil Negócios Inteligentes Ltda. A trabalhadora alegou que, apesar de atuar como pessoa jurídica, desempenhava funções com as características que configuram o referido vínculo. Contudo, o juiz do Trabalho Substituto, Ivo Daniel Povoas de Souza, de Porto Seguro (BA), entendeu que não ficou provada a ocorrência de um mínimo de subordinação jurídica entre as partes.

Conforme explica o juiz em sua decisão, para configuração do vínculo empregatício é necessária a presença de todos os requisitos que ensejam essa relação. Ou seja, onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e, finalmente, a subordinação jurídica. A ausência de qualquer um deles já é o suficiente para desconsiderar o vínculo. Como ocorreu no caso em questão.

A consultora ingressou com o pedido sob a alegação de que, inicialmente, teria mantido com as partes vínculo tipicamente empregatício, quando atuou como auxiliar administrativa. Sendo dispensada dessa função e, posteriormente, contratada como consultora de vendas, sem qualquer registro na CTPS. Assim, tendo que abrir empresa para que pudesse receber pagamentos. Contudo, disse que continuou a atuar com as características que configuram vínculo empregatício.

As empresas, por meio dos advogados goianos Diego Amaral, Milena Messias e Laís Menezes Garcia, da banca Dias & Amaral Advogados Associados, alegaram a ausência de vínculo. Ou seja, afirmaram que a consultora desempenhava as atividades com autonomia plena. Além disso, com total liberdade de representar outros produtos, inclusive concorrentes, sem exclusividade, sem subordinação jurídica e sem habitualidade. As empresas em questão atuam no segmento de vendas de imóveis na modalidade de multipropriedade.

Além disso, afirmaram que a trabalhadora é corretora de imóveis, que comparecia quando tinha interesse, e que era disponibilizado a ela apenas o espaço físico. Sendo que a corretora comparecia no local quando bem entendesse. E que cabia à ela prospectar clientes na rua para vendas das cotas imobiliárias, serviços que eram prestados nos estandes de vendas, por exemplo.

Comprovação de vínculo

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, da análise de documentos apresentados e dos depoimentos, não ficou provada a existência de vínculo. Principalmente porque não ficou provada a ocorrência de um mínimo de subordinação jurídica. A própria consultora de vendas confessou que somente recebia se realizasse algum negócio e que a empresa não fez promessa de pagamento em caso de não efetuar vendas.

Assim, o juiz esclareceu não vislumbrar a menor possibilidade de se entender que ela era empregada. Isso porque, a consultora assumia os riscos da sua atividade. Além disso, observou que não havia sequer obrigatoriedade de comparecimento diário em seu posto de trabalho, recebendo apenas pelos serviços prestados.

“A distinção entre a relação de emprego e outras relações jurídicas de trabalho reside definitivamente no modo como a atividade do trabalhador é desempenhada. Por isso, é indispensável que o trabalho realizado se desenvolva mediante subordinação jurídica, o que inexistia, in casu”, completou o juiz.