Um candidato que havia sido prejudicado por alteração em gabarito garantiu na Justiça a reclassificação no concurso para agente da Polícia Federal – edital nº 1/2025. Ao conceder tutela de urgência, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), determinou a anulação de uma questão objetiva do certame e, consequentemente, a atribuição da respectiva pontuação à média final do autor, no prazo de cinco dias.
No caso, o candidato alegou erro na alteração do gabarito da questão 12 de Direito Administrativo, o que impactou diretamente sua pontuação e o impediu de ter a prova discursiva corrigida. Ele é representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
Consta nos autos que o gabarito preliminar considerava a questão correta, conforme a resposta marcada pelo candidato. No entanto, após a análise de recursos, a banca examinadora alterou o entendimento e passou a considerar o item incorreto, sem possibilidade de novo recurso administrativo.
No mérito, a União sustentou a impossibilidade de anulação de questão de concurso público pelo Poder Judiciário. Já o Cebraspe defendeu a regularidade do edital e do gabarito, ressaltando a autonomia da banca examinadora.
Ao analisar o caso, a magistrada identificou erro grosseiro na justificativa apresentada pela banca. A alteração do gabarito se baseou em interpretação do Tema 940 do STF, que trata da responsabilidade civil do Estado, mas aplicou de forma indevida conceitos distintos de “agente público” e “servidor público”.
A decisão destacou que servidor público possui definição legal específica e não se confunde com funcionários de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Essa distinção foi considerada determinante para concluir que o gabarito original estava correto.
Leia aqui a sentença.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001039-03.2026.4.04.7108/RS
































