Juiz suspende concurso para professor da UFG por suspeita de amizade entre membro da banca e único candidato aprovado

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Um candidato conseguiu na Justiça liminar para suspender concurso público para professor da Escola de Música e Artes Cênicas (EMAC) da Universidade Federal de Goiás (UFG). Em maio deste ano, foi publicado edital vaga na área de Trompa, Conjunto Musical e Estágio em Instrumentos de Sopro. Porém, apenas um candidato, com indícios de relação profissional e de amizade com membro da banca examinadora, foi aprovado no certame.

Advogados Rafael Passos e Vinícius Bertuzzi.

A liminar foi concedida pelo juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia. O magistrado tomou a medida por entender que foi demonstrada a suspeição imputada ao presidente da banca examinadora, além de aparente prejuízo ao princípio da impessoalidade. O candidato que ingressou com o pedido é representado na ação pelos advogados Rafael Passos e Vinícius Bertuzzi, do Escritório Mendes & Passos Consultoria e Assessoria Jurídica.

Conforme relatado na ação, o edital do concurso, publicado em maio deste ano, prevê uma vaga para início imediato com aprovação de, no máximo, cinco candidatos. Em agosto, publicou-se a lista de candidatos com inscrições homologadas, da qual o constou que somente um dos concorrentes foi aprovado. No decorrer do certame, descobriu-se que o presidente da banca examinadora e o único candidato aprovado possuem estreita relação profissional, além de pública e notória amizade.

O fato, segundo os advogados, viola disposição expressa do edital. Isso porque, segundo alegam, a norma dispõe que nenhum membro da banca examinadora poderá ter vínculo em atividade profissional com candidato que tiver sua inscrição homologada e, muito menos, relação de interesse ou amizade íntima. “A norma editalícia e os princípios constitucionais visam garantir a imparcialidade dos membros da banca examinadora, em consonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia”, dizem.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.784/99, é vedada a atuação, em processos administrativos, de qualquer servidor “que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”. A mesma vedação consta no edital do concurso em questão, assim como a proibição de vínculo em atividade profissional entre membro da banca examinadora e candidato.

O magistrado salienta que, da análise do Currículo Lattes do presidente da comissão examinadora, extrai-se que ele participa, juntamente com o candidato aprovado, de um projeto de extensão. Além disso, há diversas notícias que comprovam a atuação profissional conjunta dos Réus, inclusive por meio de apresentações internacionais. O juiz diz que também é verossímil a alegação de que há amizade íntima entre eles, pois constam dos autos inúmeras fotografias nas quais os dois aparecem em situações que denotam essa relação.

“Ainda que assim não fosse, a aparente proximidade entre os réus parece desbordar a mera relação profissional, fato que, em tese, representa afronta ao princípio da impessoalidade que deve reger qualquer seleção pública. É o quanto basta para se reputar suficientemente demonstrada a suspeição imputada ao presidente da banca examinadora”, completou o magistrado.

Processo nº 1010683-26.2019.4.01.3500