Juiz mantém município de Hidrolândia na posse de fazenda que já foi usada para exploração sexual

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O Município de Hidrolândia, da Região Metropolitana de Goiânia, conseguiu na Justiça a manutenção na posse da Fazenda São Lukas, local que já foi usado para tráfico humano e exploração sexual. A municipalidade havia firmado com a União, em setembro de 2022, Termo de Acordo de Cooperação Técnica para a manutenção e preservação da propriedade rural. Contudo, antes do término do acordo, foi determinada a desocupação do imóvel, que foi destinado à reforma agrária.

A manutenção na posse foi determinada pelo juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O magistrado disse que os documentos dos autos evidenciam a vigência do acordo de cooperação celebrado entre aquele município e a União, que é de 24 meses, e a regularidade da posse no imóvel rural.

Conforme consta na ação, o município de Hidrolândia, que foi representado pelo advogado Weverson Gonçalves, foi notificado pela Superintendência do Patrimônio da União em Goiás, por meio de ofício (SEI n. 3.4444/2023/MGI), acerca da decisão da União em rescindir de forma unilateral o acordo de Cooperação Técnica firmado anteriormente.

Isso ocorreu após o imóvel ser ocupado pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-terra (MST), em março. Posteriormente, a União firmou termo de transferência de domínio pleno do imóvel ao Incra.

Contrato vigente

Contudo, o município alegou que, após contranotificação, o Superintendente do Patrimônio da União determinou a suspensão dos efeitos daquele ofício, até que a Secretaria do Patrimônio da União promovesse a análise e encaminhamento sobre o assunto.

Neste sentido, o município aponta que, em que pese o imóvel ter sido destinado a reforma agraria, o Contrato de Cooperação firmado anteriormente, continua vigente. Ainda que não descumpriu nenhuma das condições impostas no referido instrumento. E que a administração Pública, na condição de boa-fé, vem realizando na propriedade melhorias, obras e construções, visando atribuir função social ao imóvel.

Ocupação regular

O juiz disse que documento comprova que o Incra notificou o município para desocupar o imóvel em um prazo de dez dias, sob o argumento de que a ocupação não foi autorizada. Porém, o magistrado ressaltou que o município não ocupa a propriedade irregularmente, tendo em vista que está em plena vigência o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o autor e a União, diante da suspensão dos efeitos do Ofício SEI n. 3.4444/2023/MGI.

Segundo o magistrado, outro ponto que merece destaque é que, dada a oportunidade para que o Incra se manifestasse sobre o pedido de tutela provisória, a referida autarquia ignorou o chamado e perdeu a oportunidade de trazer esclarecimentos ao processo sobre a situação.

“Presente o primeiro requisito autorizador da medida. O periculum in mora também se faz presente, tendo em vista a notificação enviada ao autor para desocupação do imóvel no prazo de dez dias. O que pode gerar situação fática de difícil reversão”, completou o juiz.

Leia aqui a decisão.

1041025-78.2023.4.01.3500