Juiz anula questão de concurso da SSP-GO e determina que Estado recalcule pontuação de candidato

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O Estado de Goiás terá de recalcular a pontuação de um candidato do concurso para Agente de Polícia da 3ª Classe da Secretaria de Segurança Pública de Goiás (SSP-GO) – edital 006/2022. O juiz Paulo Roberto Paludo, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goiatuba, no interior do Estado, anulou uma das questões da prova objetiva. Trata-se da questão de nº 49, por ocorrência erro grosseiro, pois apresentou duas alternativas corretas.

O magistrado determinou a soma dos pontos da referida questão à nota do candidato e, caso ele seja aprovado com esse novo resultado, que o Estado convalide a sua participação nas demais fases do concurso das quais ficou privado até então. O candidato foi eliminado do certame por não ter atingido a nota de corte.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou que três questões do concurso (Prova 02) seriam passíveis de anulação por serem eivadas de ilegalidades. E que com a pontuação dessas questões, o candidato poderá constar na lista de aprovados, estando apto para ter sua prova discursiva corrigida.

Em relação à questão 49, o advogado disse que duas alternativas estavam corretas. Contudo, em análise de recurso administrativo, a banca examinadora, no caso o Instituto AOCP, decidiu pela manutenção dos gabaritos. No caso, apontou que o indeferimento ocorreu sem a devida fundamentação.

Contestação

Em contestação, o Estado de Goiás arguiu a inocorrência de quaisquer ilegalidades por parte da banca examinadora do concurso por estar o gabarito em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e o edital do certame. O Instituto AOCP alegou que o autor foi eliminado do concurso por não ter atingido a nota de corte e ressaltou a inexistência de ilegalidades nas questões, pois estão de acordo com o conteúdo programático.

Duas alternativas corretas

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que apenas a questão de nº 49 apresenta irregularidade. Esclareceu que, ao responder aos recursos, a banca examinadora informou que o gabarito é a letra “A”, mas apresenta resposta contraditória, ao dispor que a alternativa que melhor se enquadra à proposta e ao comando da questão é a alternativa “C”.

O juiz observou que, apesar de não ser competência do Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de Poderes, há, no caso em questão, ocorrência de erro grosseiro na formulação da questão impugnada e a superficial resposta da banca na oportunidade de recurso administrativo.

“A alternativa assinalada pela parte autora está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. Logo, havendo duas alternativas corretas na questão de número 49, a sua anulação é a medida que se impõe”, completou.