Judiciário determina reenquadramento de empresa no regime tributário especial do Simples Nacional

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Uma empresa que teve indeferido junto à Receita Federal o pedido administrativo de reinclusão no Simples Nacional, teve reconhecido em juízo o direito de ser enquadrada no regime tributário especial. A decisão é da juíza Henriqueta Fernanda Lima, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (MT), que ponderou ser necessário considerar que não obstante a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para a manutenção das empresas no Simples Nacional ser uma imposição legal (Art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006), não parece razoável a manutenção da exclusão.

Foi apontado na ação, ajuizada pelos advogados goianos Danilo Orsida e Marcello Marques, que representaram a empresa, que desenquadrar a empresa do Simples, certamente representaria um aumento significativo da carga tributária. Para os defensores, a exclusão nos moldes em que fora realizada, afronta o princípio da razoabilidade, bem como o princípio da Preservação da Empresa insculpido no artigo 1º, inciso IV, combinado com o artigo 170, da CF/88, e mais ainda o princípio de proteção, tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte (146 -A da Constituição Federal de 1988).

Eles apontaram que o legislador constituinte instituiu tratamento diferenciado e simplificado às Micro e Pequenas Empresas, com intuito de incentivá-las ao desenvolvimento para geração de renda e empregos. “Porém, com a sua exclusão por questões eminentemente fiscais, ou seja, devido à susposta não arrecadação de tributos, deixa-se de lado as finalidades extrafiscais de incentivo, diga-se, ainda mais quando a exclusão do Simples Nacional, decorre apenas da inércia na baixa de informações pela própria administração fiscal”, afirmaram os advogados, assegurando que o débito imputado como impedimento foi tempestivamente pago em 31 de janeiro de 2020, destacando que o status da dívida ativa acusa a situação “pagamento”, ressaltando a ilegalidade do indeferimento.

Diante dos fatos, a magistrada, acolheu o pleito vindicado para determinar que as autoridades fiscais procedam o reenquadramento imediato da empresa no regime tributário especial do Simples Nacional. “Havendo, nos autos, prova capaz de atestar que a exclusão se deu de forma desarrazoada, e, à vista da inexistência de débitos em aberto na conta corrente fiscal da impetrante, o deferimento da liminar é medida que se impõe”.

Processo 1024186-66.2020.8.11.0041.