Por determinação judicial, Estado terá de fornecer medicamento de alto custo a paciente com doença ocular

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Wanessa Rodrigues

A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar para determinar ao Estado que forneça, em 48 horas, medicamento de alto custo a um paciente portador de doença ocular. A Secretaria de Saúde havia negado o fornecimento sob a alegação de que não possui a medicação em estoque.

O advogado Sidnei Pedro Dias, do escritório Sidnei Pedro Dias Sociedade Individual de Advocacia, explica no pedido que o paciente sofre de deficiência visual decorrente de degeneração macular no olho direito, desde 2017. O olho esquerdo tem história de trauma há quatro anos, razão pela qual fez uso de aplicação de Avastin, porém não obteve resultado satisfatório. Ele teve piora significativa no seu quadro clínico.  A procuração para o advogado representar o cliente foi assinada digitalmente, pois o escritório funciona on-line.

Diante do resultado insatisfatório, o médico prescreveu, em caráter de urgência, inicialmente, três aplicações do medicamento Eylia (aflibercepte) ou Lucentis de 2mg (0,05 ml). Ocorre que se trata de medicação de alto custo, sendo que o paciente não têm condições de arcar com os custos – é aposentado por invalidez pelo INSS com apenas um salário mínimo.

Há ressalva na prescrição quanto à “impossibilidade de substituição do medicamento, por outro fármaco fornecido pelo SUS, no caso o Avastin, devido ao insucesso”. Contudo, a Secretaria de Estado da Saúde negou o pedido sob os argumentos de que o receituário médico não contém o timbre institucional do SUS e que não possui o medicamento solicitado em estoque para dispensação à população.

Liminar
Ao deferir o pedido liminar, a magistrada disse que a pessoa acometida de doença e que necessite de tratamento, tem direito de receber do Estado a proteção constitucional do direito à saúde, conforme assentado pelos Tribunais, tratando-se de matéria pacífica em nossa jurisprudência. a imprescindibilidade da utilização, pelo paciente, do tratamento/medicamento requerido, tendo em vista o seu quadro clínico, conforme se denota pelo Relatório Médico e Receituário

colhe-se dos autos que o SUS não fornece outras opções terapêuticas para tratamento da moléstia sofrida pelo impetrante, razão da prescrição dos medicamentos Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (Aflibercept), todos registrados na Anvisa e indicados para o tratamento da saúde do paciente. E, ainda, pelos documentos acostados aos autos, infere-se que o substituído é pessoa hipossuficiente, de modo a necessitar que a autoridade coatora forneça o medicamento pleiteado.