Jornada de trabalho de médicos legistas deve ser de 4 horas diárias, entende TJGO

A Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás (SSP-GO) deverá voltar a cobrar jornada de trabalho de quatro horas diárias dos médicos legistas da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás. Ela havia sido modificada para oito horas por ato do então secretário da SSP, José Eliton, com base no Despacho nº 0106/2017/SSP. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o desembargador Carlos Alberto França.

De acordo com os autos, em 3 de fevereiro de 2017, o então secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, José Eliton, alterou a jornada de trabalho dos médicos legistas do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica. Diante disso, cinco servidores públicos, nomeados após aprovação em concurso público, moveram ação judicial, sob alegação de que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás prevê em quatro horas a carga horária dos médicos legistas, com base no artigo 5º da Constituição Federal. Embora, o artigo não faça referência aos médicos legistas, os profissionais entendem que ele abrange todos os médicos em atuação no Estado de Goiás.

Defenderam, ainda, que a alteração causará enormes prejuízos aos impetrantes, por aumentar a jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem o devido reajuste salarial. Ao analisar os autos, o desembargador Carlos Alberto França explicou que a jornada de trabalho dos médicos somente pode ser alterada pelo chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal.

francabaixaO magistrado argumentou ainda que o então titular da SSPGO não possui competência e, tampouco, recebeu delegação do governador para modificar a jornada de trabalho dos médicos legistas. “O ato coator aqui questionado é ilegal porque, primeiro fundamentou a exigência de carga horária de oito horas semanais, quando na verdade, deveria tê-lo feito com base no artigo 54, que dispõe sobre regra específica no caso dos médicos legistas”, ressaltou Carlos França.

“O princípio da legalidade impõe à administração pública a obediência estrita à lei, de modo que todos os seus atos devem estar em consonância com a lei, não sendo possível contrariá-la. Portanto, o Despacho nº 0106/2017/SSP não se revestiu da legalidade”, afirmou o desembargador que manteve a segurança pleiteada, ratificando a liminar para anular o despacho.

Processo 050590.74.2017.8.09.0000