Instituição financeira terá de indenizar consumidor vítima do golpe de presente de aniversário

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O Itaú Cartões foi condenado a indenizar um consumidor que foi vítima do chamado golpe do aniversário. No caso, golpistas entraram em contato com o autor informando sobre o recebimento de um brinde pela data comemorativa. Para que o produto fosse entregue, ele deveria pagar uma taxa de R$ 7,90. Contudo, ao passar o cartão em máquina oferecida pelo entregador, foi efetivada uma compra de R$ 8 mil. Mesmo informando imediatamente à instituição financeira sobre a transação fraudulenta, não teve o valor estornado.

Em sua decisão, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou o pagamento de danos materiais, no valor descontado do consumidor, e de danos morais de R$ 3,4 mil. O magistrado considerou que a instituição financeira não tomou nenhuma providência para evitar a fraude e, posteriormente, cancelar a compra e o cartão tão logo foi avisado sobre a transação.

No pedido, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, esclareceram que, após constatar a fraude, o consumidor imediatamente fez reclamações junto ao banco e registrou, no mesmo dia, boletim de ocorrência. Contudo a instituição financeira não resolveu o problema e se negou, inclusive, segundo apontaram, a realizar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Além disso, pontuaram que foi autorizada movimentação atípica da conta sem efetuar uma confirmação.

Em contestação, o banco defendeu a existência excludente de responsabilidade, invocando o §3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A norma considera elidida a responsabilidade do fornecedor caso haja culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros.

Sem providências

Ao analisar o caso, o magistrado disse que ficou evidenciado que a instituição financeira foi informada sobre a fraude, imediatamente, conforme depoimento pessoal e protocolos apresentados nos autos. Contudo, não reconheceu a ocorrência de golpe e não estornou o valor, quando poderia fazê-lo. Pontuou, ainda, que o banco não comprovou que o lançamento da compra fora realizado antes da contestação realizada pelo consumidor e nem que estava dentro do perfil de compra do titular do cartão.

O juiz ressaltou a negligência da instituição financeira, tendo em vista que não tomou nenhuma providência para evitar a fraude e, posteriormente, cancelar a compra. Nesse sentido, disse que o banco contribuiu para a ocorrência da fraude.

“Ademais, cumpre mencionar que, levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabia ao réu se desincumbir de sua obrigação, adotando medidas de segurança eficazes no uso do cartão que administra, o que não demonstrou ter feito”, completou.

Leia aqui a sentença.

5263649-79.2023.8.09.0051