Desembargador concede liberdade provisória a réu primário condenado por envolvimento em homicídio

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O desembargador Ivo Favaro, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu liminar para conceder a liberdade provisória a um réu primário condenado por envolvimento em homicídio. Na ocasião do julgamento perante Tribunal do Júri, no último dia 7 de fevereiro, foi aplicada a pena de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, sendo decretada sua prisão para cumprimento imediato da condenação.

Contudo, ao analisar recurso da defesa, feita pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia Criminalista, o magistrado entendeu que, diante da provisoriedade da condenação, não há motivos para a prisão do paciente, que é primário.

O desembargador salientou que o réu estava em liberdade e não houve nenhum fato novo a justificar a clausura antecipada, medida excepcional. Disse que a jurisprudência compreende ser ilegal a determinação da prisão do condenado para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredito do Tribunal do Júri. Como ocorreu na hipótese em questão.

Após trânsito em julgado

Ao impetrar habeas corpus, a advogada argumentou que, conforme novo entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a prisão para execução da pena somente será possível após o trânsito em julgado da ação penal. Ou seja, quando exauridas todas as possibilidades recursais.

Logo, disse a advogada, a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, só poderá ser decretada por decisão individualizada e fundamentada. Com a demonstração da existência dos requisitos legais para a imposição da segregação temporária ou preventiva.

No caso em questão, ressaltou a advogada, o réu respondeu ao processo, em sua maioria, em liberdade. Sua prisão foi decretada com base no entendimento de que é possível a execução provisória da pena, ante condenação proferida pelo Tribunal do Júri, com imposição de pena superior a quinze anos.

Constrangimento ilegal

Contudo, a advogada disse que o juízo não trouxe nenhum fato concreto a justificar a prisão preventiva do paciente, se baseando somente na gravidade abstrata do delito e na execução imediata da pena. O que, segundo salientou, caracteriza constrangimento ilegal. Destacou, ainda, que o réu é totalmente primário e possuidor de bons antecedentes.

Leia aqui a liminar.

HABEAS CORPUS Nº 5087515-25.2024.8.09.0000-ANÁPOLIS