INSS terá de conceder aposentadoria a beneficiária que teve pedido negado em período de graça

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de conceder aposentadoria por invalidez a uma doméstica/auxiliar de serviços gerais que fez a última contribuição em julho de 2022. Após indicação médica para o benefício permanente, a beneficiária teve o pedido negado pela autarquia sob a alegação de falta da qualidade de segurada. Contudo, a autora estava no chamado período de graça, previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.

A determinação é do juiz federal Francisco Vieira Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara, no interior de Goiás. O magistrado concedeu tutela de urgência com prazo de 60 dias para que o INSS implante o benefício concedido, sob pena de multa diária. A autarquia terá, ainda, de pagar parcelas vencidas entre as datas da Data do Início do Benefício (DIB) e a Data do Início do Pagamento (DIP).

A autora é representada na ação pelos advogados José Firmino da Silva, Larissa Lelis da Silva e Lorena Lelis da Silva Rodrigues, do escritório Firmino & Lelis Advocacia e Consultoria Jurídica.

Período de graça

No pedido, os advogados esclareceram que indicação do médico da autora é do benefício de incapacidade permanente. Isso porque ela não pode exercer atividade laboral com esforço físico. Ressaltaram que, apesar de perícia médica reconhecer a existência da incapacidade, o benefício foi negado sob a justificativa de falta da qualidade de segurado.

Contudo, os advogados explicaram que a beneficiária se encontrava no período de graça quando agendou o referido benefício. Disseram que, conforme previsto na Lei 8.213/91, em seu artigo 15, a qualidade de segurado é mantida após 12 meses da cessação das contribuições e, por mais 12 meses, para o segurado desempregado.

Assim, levando em consideração que o último vínculo trabalhista da autora, apontaram que ela perdeu a qualidade de segurada apenas em setembro de 2024. Sendo que a Data de Entrada do Requerimento (DER), reconhecida pelo INSS, é outubro de 2023.

Prorrogação

Ao analisar o pedido, o juiz observou que foi juntada documentação comprobatória do recebimento de seguro-desemprego após a cessação do último vínculo empregatício da autora. Hipótese que comprova a situação de desemprego involuntário e que, nos termos da Lei 8.213/1991, permite a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.

Dessa forma, disse o juiz, é certo que, à data de início da incapacidade (DII: 10/2023), a autora era segurada do INSS e mantinha cumprida a carência necessária ao gozo dos benefícios por incapacidade. “No mais, tenho a autora como total e permanentemente incapacitada, bem como impossibilitada de reabilitação profissional, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”, completou.

Leia aqui a sentença.

1004470-38.2023.4.01.3508