O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão de Goiás que condenou o Banco Santander e a Zurich Santander Brasil Seguros S/A, a restituir em dobro e indenizar um cliente por negativa em cumprir plano de previdência privada. No caso, após mais de uma década de contribuição, o autor tentou resgatar o investimento, contudo a instituição financeira alegou que ele era beneficiário de seguro de vida.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou a instituição financeira a restituir o cliente, além de pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. Ao analisar recurso do bando, o ministro do STJ não conheceu Agravo em Recurso Especial, porque o não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
O consumidor é representado na ação pelos advogados Wesley Junqueira Castro, Joselito Francisco Xavier e Henrique Vinícius Francisco Pereira. No pedido, relataram que o consumidor firmou contrato de previdência privada em 2005, investindo parte dos seus rendimentos ao longo dos anos. Em 2017, quando completado o tempo para aposentadoria, buscou o resgate dos investimentos, momento em que foi informado de que era beneficiário de um “seguro de vida”.
Alegaram que o autor buscou, sem êxito, documentos relacionados ao contrato, e que, ao longo dos anos, as parcelas relacionadas ao contrato foram descontadas em débito automático sob a rubrica “débito contribuição previdência Santander Seguro”. Aduziram que existe grande diferença entre os valores cobrados em seguros de vida e aqueles pelos quais pagou por todos esses anos.
Contestação
Em contestação, a Zurich Santander afirmou que o produto contratado foi um seguro de vida. Contudo, não apresentou o instrumento contratual ou apólice, apenas tela de sistema interno. Além disso, não impugnou a validade da documentação apresentada pelo autor, tampouco explicou o motivo de os descontos realizados em conta terem a nomeação de “contribuição previdenciária”, e não “seguro de vida”.
Falha na prestação do serviço
Na decisão do TJGO, o relator, desembargador Gilberto Marques Filho ressaltou que a conduta das instituições requeridas, para além do simples descumprimento contratual, configurou falha na prestação do serviço. Atraindo a resolução do pacto com a devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas.
Disse, ainda que a conduta ultrapassa o simples descumprimento contratual, pois levou o consumidor a sério engano ao efetuar descontos em conta ao longo de mais de uma década sob a rubrica de “contribuição previdenciária”. “Levando-o a crer ter contratado um plano de previdência privada, além de, provocada pelo contratante a entregar a contraprestação, negou-se a fazê-lo, levando-o a enfrentar longa jornada, tanto na esfera administrativa quanto judicial”, completou o desembargador em seu voto.
Leia aqui a decisão do STJ.
Leia aqui o acórdão do TJGO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789087 – GO (2024/0421064-7)