INSS tem 30 dias para restabelecer auxílio-doença a vítima de acidente de moto

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implantasse, no prazo de 30 dias, o auxílio-doença do autor, adotando a data do acórdão como a de início do pagamento administrativo. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do auxílio-doença deferido administrativamente.

Consta nos autos laudo pericial informando que o autor, vítima de acidente de moto, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Na avaliação da perícia, mesmo usando prótese, o autor “deambula com dificuldade e não suporta carga no membro inferior esquerdo”, razão pela qual deve ser considerado permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova de incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso em apreço, segundo o magistrado, apesar de o laudo pericial informar que a incapacidade é definitiva, a idade do segurado (30 anos na data da perícia), o fato dele conseguir deambular e a desnecessidade de cuidados de terceiros, evidenciam a possibilidade de sua reabilitação profissional para atividades que respeitem as suas limitações. “Na situação, mostra-se precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez antes que se tente a reabilitação da parte autora em procedimento administrativo que deverá ser instaurado para tal finalidade”, ponderou.

“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa. Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, de ofício, antecipo parcialmente os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o auxílio-doença ora deferido, no prazo de 30 dias, adotando a data deste acórdão como a de início do pagamento administrativo”, concluiu o relator.

Processo nº: 0011332-22.2015.4.01.9199/GO