Hospital Lúcio Rebelo indenizará por morte de paciente após bariátrica

O Hospital Lúcio Rebelo Ltda. terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 12.871, por danos materiais, à filha de Tânia Vieira de Paula. Ela, que era natural de Itumbiara e trabalhava como escrevente judiciário em Mato Grosso, morreu após fazer cirurgia bariátrica e ter infecção agravada pelas más condições e falhas na prestação de serviços pós-operatórios. A filha da vítima, que é paraplégica, também receberá pensão mensal de R$ 666, valor este que corresponde a 2/3 do salário que a mãe recebia, em 2003, quando morreu.

A decisão é da 4ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, para alterar parcialmente sentença da comarca de Goiânia.

Segundo consta dos autos, Tânia foi internada no hospital em 4 de dezembro de 2002 para realização da cirurgia de redução de estômago, permanecendo no centro cirúrgico por 4 horas. Logo depois, ela foi encaminhada para um quarto de repouso.

A paciente permaneceu no hospital até o dia 19 de dezembro para tratamento clínico da fístula digestiva (perfuração para drenagem de secreções) com jejum, depois recebeu alta, pois, segundo o médico responsável, a paciente se encontrava em boas condições clínicas. O pedido é que retornasse apenas no dia seguinte. Os familiares, então, foram orientados sobre os cuidados com a higiene pessoal da paciente.

No dia seguinte, uma equipe de enfermagem foi até a casa da mulher e a encontrou ingerindo líquido, mesmo sendo recomendada que não fizesse isso. A paciente, então, teve de retornar ao hospital, onde permaneceu internada até o dia de seu falecimento, ocorrido em 1º de janeiro de 2003. Segundo a certidão de óbito acostada aos autos, a causa da morte de Tânia foi insuficiência de múltiplos órgãos. Na época, a filha de Tânia era menor de 18 anos.

Em depoimento à Polícia Civil, uma testemunha alegou que Tânia ficou no hospital por mais de 20 dias e, quando a visitou, saiu perplexa com a situação que se encontrava a paciente. “Ela estava deitada em um sofá e com apenas um lençol jogado sobre seu corpo”, pontuou. Ela argumentou ainda que sugeriu à mãe de Tânia que transferisse a filha para outro local, pois onde ela estava as condições eram degradantes.

Após a morte de Tânia, a mãe e a filha da vítima ajuizaram ação na comarca de Goiânia, requerendo indenização por danos morais. Também foi pedido o ressarcimento dos danos materiais, pelos gastos com hospital e funeral, além de pensão alimentícia no valor de R$ 864 para a filha da vítima a ser pago, solidariamente, pelo hospital e pelo médico responsável pela paciente. A família alegou que a morte da vítima ocorreu por erro médico e por infecção hospitalar.

Contestação do Hospital

Ao ser acionado pela justiça, o Hospital Lúcio Rebelo apresentou contestação apontando que a responsabilidade pela cirurgia e morte da paciente era do médico cirurgião e não do hospital, uma vez que atuou apenas cedendo suas instalações.

Defesa do Médico

O médico, por sua vez, salientou que a paciente não morreu em razão do ato cirúrgico e nem em decorrência dele, mas de anomalia advinda posteriormente, quando já estava de alta, por descuidos próprios. Segundo disse, ao retornar ao hospital, teve os tratamentos médicos adequados e, até o dia 28, vinha apresentando boa evolução no tratamento. No entanto, a partir dai, conforme o profissional, o quadro de saúde da paciente começou a complicar, ocasião em que ele solicitou a avaliação de um pneumologista, que diagnosticou que a paciente estava com pneumonia e gasometria normal. O médico assegurou ainda que encaminhou a paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e que, mesmo assim, o quadro de saúde dela só piorou.

Indenizações

Em primeira instância, o juízo condenou o hospital a indenizar a filha de Tânia em R$ 30 mil por danos morais mas entendeu que a mãe da vítima não merecia receber indenização, pois ela não seria dependente financeiramente da vítima. Também entendeu que não havia comprovação da existência de erro médico.

Inconformados com a sentença, as defesas da filha e da mãe da vítima, bem como do hospital recorreram da decisão. A mãe alegou que merecia receber indenização pelos danos morais e que o médico responsável pela cirurgia teria de ser condenado.

Já a defesa da filha de Tânia sustentou que os valores estipulados por danos morais e pensão mensal eram irrisórios, devendo ser majorados devido o enorme sofrimento causado pelo fato. Entretanto, a defesa do hospital requereu o afastamento de sua responsabilidade, argumentando que prestou todo o serviço necessário e que os cuidados da higiene pessoal da paciente foi assumida pelo médico cirurgião em conjunto com sua equipe técnica.

Ao analisar o caso, Carlos Escher  salientou que a alegação da mãe da paciente sobre o suposto erro médico não ficou provado, pois ela teria de demonstrar que o cirurgião não empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados ao tratamento de saúde. Assim também, a indenização por danos morais pedida pela mãe não seria procedente pois ela não comprovou a dependência econômica da vítima.

Quanto ao pedido do Hospital Lúcio Rebelo, o magistrado ponderou que não merece ser acolhido, uma vez que ficou provada a ausência de uma estrutura de hospedagem adequada e a falha na prestação de serviços médicos pelo hospital, e, por isso, segundo o magistrado, não há como afastar a responsabilidade pelos danos morais enfrentados pela pela filha da vítima.

Condenação

Quanto aos pedidos feitos pela filha de Tânia, Carlos Escher entendeu que a decisão que estipulava a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil não merecia ser reformada. Com relação aos demais pedidos de danos materiais, o relator condenou o hospital a pagar R$ 12.871 para a filha e a mãe da vítima, oriundos das despesas hospitalares, pré e pós operatórias, e o funeral.

O relator também acolheu o pedido de pensão mensal da filha e determinou que o Lúcio Rebelo pague pensão mensal no valor de 2/3 do salário que Tânia recebia na época da sua morte. A pensão terá de ser paga até a data que a vítima completasse 70 anos. Na época do óbito, ela tinha 38 anos. Fonte: TJGO