Homologado TAC entre Câmara de Goiânia e MP sobre concurso complementar com vagas para pessoas com deficiência

Publicidade

O titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, juiz André Reis Lacerda, homologou o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC), firmado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Câmara Municipal de Goiânia e banca examinadora da Universidade Federal de Goiás (UFG), a respeito de concurso público complementar, com vagas exclusivas para pessoas com deficiência. O acordo foi realizado em 2019, uma vez que o primeiro certame, no ano anterior, não havia reservado vagas específicas a esse público, conforme prevê o Decreto nº 3.298/99.

Em 2018, o MPGO ajuizou ação civil pública, alegando que a Casa Legislativa de Goiânia promoveu concurso público para preenchimento de quadro sem prever, no edital, ao menos 5% das vagas para pessoas com deficiência. No curso do processo, as partes pactuaram o TAC, no qual a ré estava obrigada a elaborar concurso, atendendo, justamente, ao público que não foi favorecido anteriormente. Dessa forma, foi publicado edital complementar número 05/2019 e foi feita a homologação do certame suplementar. Hoje, está pendente, apenas, a convocação dos candidatos.

Nomeação x pandemia

Por último, o MPGO apresentou nova manifestação, ao apresentar preocupação com a nomeação de novos servidores, prevista para este ano. O representante do órgão ministerial argumentou que “no curso do lapso temporal da suspensão, eclodiu mundialmente a notória pandemia, com situação de agravamento econômico, com enxugamento da máquina pública, contenção de gastos e ajustes financeiros implementados por todos os níveis da administração, e em todos poderes”. Dessa forma, a parte autora sugeriu a abstenção temporária de nomeação de servidores efetivos e pediu a suspensão dos prazos de validade dos concursos.

Para o magistrado, contudo, não existe vinculação entre os gastos decorrentes de eventuais nomeações futuras – despesas correntes e continuadas – com os valores dispensados ao combate de coronavírus, “não sendo facultado ao Ministério Público, ainda que por meio de irresignação à solução autocompositiva, substituir-se à Câmara Municipal em sua função administrativa atípica e eleger gastos prioritários”.

Dessa forma, o juiz André Reis Lacerda afirmou que a criação e provimento de cargos vagos atendem a requisitos legais próprios, “os quais aqui não se analisa por excederem o objeto da lide, que se limita à validade do certame quanto às vagas reservadas. Não se está a conferir legalidade, aqui, aos atos de nomeação decorrentes da homologação do certame, mas, tão somente, aos termos insertos no ajustamento de conduta”. Fonte: TJGO

Processo 5480205-51.2018.8.09.0051