Débitos do Fundo de Participação dos Municípios devem ser quitados por precatórios, decide TJGO

Publicidade

Os débitos do Estado de Goiás referentes a diferenças do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), decorrentes dos programas Fomentar e Produzir, devem ser pagos via precatórios, conforme prevê o artigo 100 da Constituição Federal, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Goiás.

O posicionamento foi manifestado pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que deferiu efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e suspendeu decisão do juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu que, em cumprimento de sentença, havia determinado ao Estado de Goiás que promovesse o pagamento do montante de R$ 6.646.033,50 à municipalidade no prazo de 30 dias.

O magistrado a quo tinha afastado, na decisão, o regime de precatório, sob o fundamento de que a obrigação exequenda não veiculava natureza de pagar quantia certa, mas, sim, obrigação de fazer. Contra a decisão de primeiro grau, se insurgiu o Estado, ao argumento, em suma, que o crédito exequendo deve, necessariamente, ser submetido ao regime constitucional de precatório, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 100 da CF.

Ao analisar o caso, a desembargadora ressaltou que há receio de dano grave, já que a decisão inicial “poderia resultar em severo prejuízo às contas públicas, com risco de comprometer outros serviços públicos essenciais.

Atuou no processo a procuradora do Estado Ariana Garrett Alcântara, da Procuradoria Regional em Porangatu. Ela sustentou que o regime constitucional dos precatórios permite que o Estado se programe financeiramente para a quitação de débitos, ao passo que os pagamentos imediatos, com possíveis sequestros de valores, afetam o custeio de inúmeros serviços essenciais.

Processo 5375490.43.2020.8.09.0000