Homem preso 30 anos após condenação em ação da qual não tomou conhecimento consegue anulação do processo no TJGO

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Trinta anos depois de suposto crime pelo qual foi denunciado e julgado sem o seu conhecimento, João*, 52 anos, foi surpreendido com um mandado de prisão. Preso no dia 15 de abril de 2018, no Distrito Federal, ele contou com a assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública do Estado de Goiás para reverter a condenação e obter sua liberdade. No último dia 15, a DPE-GO conseguiu a anulação de todos os atos processuais e a extinção de punibilidade. Com a decisão obtida no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ele foi solto no dia 16 de maio.

João foi acusado de um homicídio ocorrido em 5 de outubro de 1988, em Goiânia. Sem ser localizado, foi intimado via edital, ou seja, a divulgação de sua intimação sobre o processo ocorreu em Diário Oficial. No momento em que o juiz decidiu que ele iria a Júri Popular (sentença de pronúncia), também foi realizada intimação via edital. Ocorre que, João nunca soube da existência dessas intimações, da acusação e do julgamento popular. Até junho de 2008, a legislação penal determinava que as intimações relativas à sentença de pronúncia deveriam ser realizadas obrigatoriamente via presencial.

Ao realizar seu atendimento regular na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães (POG), em Aparecida de Goiânia, o defensor público Salomão Rodrigues da Silva Neto constatou a situação irregular de João. Em decorrência disto, o defensor público Eloísio Cunha do Carmo, titular da 2ª Defensoria Pública Especializada de Execução Penal, ingressou no TJGO com pedido de Revisão Criminal, no dia 11 de setembro de 2018.

O defensor público solicitou em primeiro lugar o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação da decisão de pronúncia (ocorrida por edital), tendo como justificativa o desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. O segundo ponto requerido foi a declaração da prescrição (perda de efeito) da pretensão punitiva e consequentemente o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. Ou seja, João não poderia mais responder ou ser punido por aquele crime, porque a decisão de levar o caso ao Júri Popular havia ocorrido há mais de 19 anos (março de 1999) e a prescrição ocorreria com 16 anos após a pronúncia.

“A defesa efetiva do revisionando [João] não foi verdadeiramente efetivada. O juízo deu prosseguimento ao processo sem permitir que o revisionando pudesse ter ciência do que estava sendo acusado e, desta forma, não pode refutar a acusação, que, ao final, gerou sentença condenatória, em nítida ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa”, argumentou Eloísio do Carmo. O defensor público ainda complementou que “É clara demonstração de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa alguém ser condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação”.

Por unanimidade, os desembargadores acolheram todos os pedidos da Defensoria Pública do Estado de Goiás e determinaram a soltura imediata de João.

*O nome do assistido foi alterado para preservá-lo