Fixação de honorários advocatícios em ação expropriatória deve seguir norma especial e não geral

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O princípio da especialidade determina que, sempre que duas normas forem aplicáveis ao caso concreto, haverá a prevalência da norma especial sobre a geral. Sob a regência desse princípio, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações das partes, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que objetivavam alteração dos honorários advocatícios, tendo por regra diferentes dispositivos do CPC/2015.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, iniciou o voto citando Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou entendimento de que a sentença é o marco para aplicação da lei vigente para fixar honorários de sucumbência.

Em seguida, o magistrado apontou que, na sentença, após a extinção do processo por perda de objeto, restou a controvérsia acerca do montante da verba sucumbencial devida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) aos advogados da parte requerida.

Embora o processo tenha sido iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o que tornaria legítima a aplicação do CPC/2015, mais atual, ao caso concreto.

Todavia, prosseguiu o magistrado, para o caso específico das ações expropriatórias, o Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial, que deve ser observada, ante a generalidade do CPC/2015, e, segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 184 dos recursos especiais repetitivos, “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.

Processo 0018247-66.2007.4.01.3800