TRT de Goiás anula autos de infração aplicados a produtor rural sem a observância do critério da dupla visita

Wanessa Rodrigues

Um produtor rural pessoa física conseguiu na Justiça do Trabalho a anulação de autos de infração aplicados a ele sem a observância do critério da dupla visita. Ou seja, sem dar a ele a oportunidade de sanar supostas irregularidades antes de ser penalizado. A fiscalização foi realizada pela União Federal.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) entendeu que produtor se equipara à microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, deveria ter sido observado o referido critério, conforme estabelecido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006).

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido. Além de declarar a nulidade dos autos de infração, em sua decisão o relator anulou a obrigação de pagamento das multas neles estabelecidas.

O pedido

No pedido, os advogados Luís Gustavo Nicoli e Marcos Vinicius Nascimento, do escritório Luiís Gustavo Nicoli Sociedade de Advogados, esclarecem que o produtor rural foi penalizado por supostas irregularidades. Que seriam consistentes em deixar de submeter trabalhador a exame médico periódico e demissional. E que, tão logo fiscalizado, procedeu a adequação e não mais incorrerá no descumprimento.

Contudo, salientam que o auditor fiscal que realizou o procedimento não adotou o critério da dupla visita. Ou seja, descumpriu a principal finalidade institucional da fiscalização do trabalho, que é a de orientar o empregador no cumprimento das normas trabalhistas. Assim, ressaltaram que eventual auto de infração lavrado sem a observância desse critério é nulo de pleno direito.

“Importante salientar que o critério da dupla visita não atenta contra quaisquer direitos do trabalhador. Pelo contrário, obriga a fiscalização a orientar os empregadores a torná-los efetivos. Sob pena de, na segunda visita, lavrar o auto de infração”, observaram os advogados.

Microempresa

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), determina o critério da dupla visitação para a lavratura de autos de infração caso constatadas violações à legislação trabalhista. Isso em casos de microempresa e empresa de pequeno porte.

A norma também estabelece o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, orientado pela receita bruta anual em cada ano-calendário. No caso em questão, o produtor rural apresentou declaração de Imposto de Renda (IR) na qual consta receita brutal anual percebida em valor inferior ao limite estabelecido na norma. Ou seja, se enquadra como microempresa.

Dupla visita

Portanto, segundo o relator, havendo comprovação de que o produtor rural pessoa física se equipara à microempresa ou empresa de pequeno porte e não constatadas as hipóteses das exceções, deve ser observado o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração. O que, segundo salientou, não foi feito pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando das autuações impugnadas nos autos.

Além disso, o magistrado explicou que o Decreto nº 4.552/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho, dispõe que os Auditores Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita.

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