Ex-prefeito absolvido de omissão na implementação de política de gerenciamento de resíduos sólidos

Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Nicomedes Domingos Borges, para reformar sentença do juízo de Uruana, a fim de absolver o ex-prefeito da comarca, Divino José de Resende, da acusação omissão na implementação de política de gerenciamento de resíduos sólidos da cidade.

Em primeiro grau, Divino havia sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 54, 3º parágrafo, da Lei 9.605/98 – causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A pena imposta era de 2 anos e 6 meses, no regime aberto, convertida em duas sanções alternativas, prestação pecuniária de 10 salários mínimos e 100 dias-multa, além da reparação civil mínima arbitrada em R$ 100 mil.

No TJGO, o réu sustentou a preliminar de litispendência, contudo, o desembargador relator informou que o processo foi ajuizado duas vezes, uma que tramitava no Tribunal de Justiça e outra remetida ao juízo da comarca de Uruana, diante da perda do foro especial por prerrogativa funcional. Desta forma, não houve duplicidade de persecução criminal por fato idêntico.

Serviço Imprescindível

No mérito, Nicomedes Borges afirmou que, apesar dos esforços do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) na busca do gerenciamento ecologicamente adequado dos resíduos sólidos, “os administradores municipais não podiam ser responsabilizados criminalmente, durante o exercício de seus mandatos, pela não cessão, desprovida de má-fé e sem nenhum incremente em degradação ambiental preexistente, do depósito de lixo urbano em vazadouros a céu aberto já utilizado para tal finalidade por gestões anteriores”.

Disse que o serviço público municipal de gerenciamento dos resíduos sólidos é imprescindível, explicando que a suspensão da coleta de lixo até que fosse providenciado um local mais adequado para o depósito seria desastroso para a população local. Informou, ainda, que não haveria lógica em responsabilizar, discricionariamente, apenas esta gestão, sendo que as anteriores também utilizaram, sem nenhum tipo de má-fé, os lixões para depósito dos resíduos sólidos.

O desembargador verificou que, enquanto era prefeito de Uruana, Divino José de Resende entrou em contato e respondeu a Agência Ambiental de Goiás sobre a propriedade onde estava instalado o lixão e a implantação de um aterro controlado; removeu para o lixão preexistente os resíduos que estavam sendo depositados irregularmente nas faixas de terras marginais às rodovias GO-230 e GO-154; requisitou vistoria no terreno que seria adquirido para a implantação do aterro controlado; adquiriu o terreno; contratou profissionais para a confecção de um plano de recuperação da área degradada pelo depósito de resíduo sólido; e obteve licenças para a instalação do aterro.

“Nessa conjuntura, me parece desarrazoada a assertiva ministerial no sentido de que, durante os anos de 2005 a 2008, Divino José de Resende permaneceu ‘dolosamente omisso’ no cumprimento de obrigação de implementar ‘política de gerenciamento dos resíduos sólidos’ de Uruana e assumida em Termo de Ajustamento de Conduta firmado em março daquele primeiro ano se e tão apenas porque, em face da essencialidade do referido serviço público municipal, continuou a executá-lo nos moldes procedidos pelas gestões anteriores”, julgou o magistrado.

Nicomedes Borges entendeu, levando em consideração o contexto fático – lixão preexistente, impossibilidade de interrupção da coleta de resíduos sólidos, inexistência de outro local adequado à destinação final do lixo urbano, lentidão do tramitar administrativo dos requerimentos de implantação do aterro sanitário -, que qualquer pessoa agiria da mesma forma, concluindo pela reforma da sentença e absolvição do réu. Fonte: TJGO

Decisão 271508.44