Estado tem de indenizar vítima de tiro acidental disparado por PM

O Estado de Goiás deverá pagar mais de R$ 110 mil a Danilo Cotrim Lobo, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em virtude de o homem ter sido atingido por um disparo acidental de arma de fogo efetuado por um soldado da Polícia Militar. A decisão é da juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia.

Consta dos autos que, no dia 29 de janeiro de 2012, Danilo estava reunido com amigos na avenida da praça principal do município de Silvânia, ocasião em que foi vítima de um disparo de arma de fogo, que estava em poder do soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, Ricardo Ferreira da Silva, no exercício das funções de policial militar. Após ser atingido, o rapaz foi socorrido e encaminhado para um hospital na cidade de Goiânia e submetido a diversas cirurgias, além de vários tratamentos, exames e até atendimento domiciliar com vários profissionais da saúde, uma vez que a bala atingiu o lado direito do rosto dele.

Ainda nos autos, Danilo ressaltou que, além das lesões corporais, o fato lhe causou prejuízos materiais relativos às despesas com medicamentos, cirurgia, exames, alimentação e outros. Com isso, ajuizou ação, tendo por objetivo a condenação por danos morais, materiais e estéticos em virtude das lesões sofridas. Ao serem citados, o policial e o Estado de Goiás negaram as alegações referentes ao mérito. Em audiência de instrução e julgamento, as partes autoras pugnaram pela desistência da ação. Na ocasião, procedeu-se a inquirição de testemunhas, arroladas pela parte autora e pelo Estado de Goiás.

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A magistrada (foto à direita), ao analisar o processo, verificou que os documentos anexados aos autos e os depoimentos testemunhais demonstraram a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o ente público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Tal fato foi confirmado em juízo pelas testemunhas inquiridas em audiência de instrução e julgamento, inclusive pelo policial militar autor do disparo acidental”, explicou a juíza.

Ressaltou, ainda, que os danos materiais sofridos pelo requerente ficaram comprovados, uma vez que teve despesas com a realização da cirurgia, medicamentos para continuidade do tratamento, valores com estacionamento para consultas médicas, dentre outras. “O Estado de Goiás deve indenizar o autor da ação pelos danos sofridos, em razão da conduta, dano e nexo de causalidade do presente caso”, enfatizou. “Vejo que o autor sofreu forte abalo psíquico com o sinistro. Assim, mesmo que não seja possível medir a dor moral experimentada, em razão do evento danoso, deve a indenização por dano moral ser fixada em valores que desestimulem a negligência e a irresponsabilidade dos agentes públicos, com observância do grau de intensidade do sofrimento enfrentado pela vítima”, frisou.

Para Nathália Bueno, o autor teve sequelas físicas que resultaram em dano na face e sequelas psicológicas imensuráveis, razão pela qual entende ser razoável fixar em R$ 50 mil o valor a ser pago a título de dano moral, em atenção à extensão do dano sofrido e principalmente as consequências do fato danoso na vida do autor. “O ato ilícito causado pelo Estado lhe causou deformidade de grande monta e de caráter irreversível e em local visível do corpo humano, o rosto, fato que se torna imprescindível para a configuração do dever de indenizar pelos danos”, explicou. Fonte: TJGO

Processo 201300237249