Escola não pode ser despejada de imóvel mesmo com fim do contrato de locação

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Um colégio privado de Goiânia (GO) ganhou o direito de continuar no imóvel após a Justiça indeferir o pedido de despejo movido pelos locadores. Eles solicitaram a retomada do local depois do prazo de locação fixado em contrato, mas o advogado Arthur Rios Júnior, em defesa da escola, destacou que o despejo não pode ocorrer, justificando que ela apresenta uma condição especial prevista em lei (por ser uma instituição de ensino). A decisão é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Advogado Arthur Rios Junior

O advogado explica que a instituição locou o imóvel mediante contrato com prazo determinado, tendo sido expirado em abril de 2015. Os locadores não demonstraram interesse em manter a locação e entraram com a Ação de Despejo por Denúncia Vazia, buscando o despejo e a entrega do imóvel no estado em que fora entregue.

Contudo, pautado pelos artigos 53º e 9º da Lei do Inquilinato (8.245/91), além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Arthur Rios Júnior pontuou que “a locação de imóvel não-residencial, para localização e funcionamento de estabelecimento de ensino, ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo determinado, somente será passível de rescisão nas hipóteses previstas no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/91; a exemplo de prática de infração legal ou contratual, acordo mútuo ou inadimplência, dentre outros”.

A magistrada reconheceu tais argumentos e considerou que, em contratos assim, o interesse público se sobressai, o que termina por limitar o direito de propriedade do locador. “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, por entender como inaplicável a ação de despejo por denúncia vazia perante a condição especial da instituição.”, determinou Rozana Fernandes Camapum.