Após quase 10 anos de tramitação do processo, dois empresários do agronegócio de Mineiros, no interior do Estado, e dois de seus funcionários conseguiram na Justiça a absolvição e extinção de processo movido contra eles. A acusação era a de suposta pratica dos crimes de receptação e poluição ambiental em 2005. Eles foram denunciados pelo, à época, Ministério Público Federal (MPF) em 2009. A decisão da extinção, devido à prescrição, é do juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, em substituição automática à Vara Criminal e Execução Penal de Mineiros.
O advogado Marcelo Di Rezende, que representou os acusados na ação, explica que desde o início da ação penal a defesa alega que, além da falta de provas dos delitos em questão, a Justiça Federal de Rio Verde não seria competente para julgar o processo. Por isso, o caso tramitou de o forma irregular até 2014, quando conseguiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), via Habeas Corpus, ser verificado o constrangimento ilegal dos acusados de se verem processados na Justiça errada.
Anteriormente, a defesa havia ingressado junto ao Juiz Federal de Rio Verde com uma Exceção de Incompetência, que foi rejeitada. Também foi impetrado Habeas Corpus no TRF da 1ª Região, que também foi negado. “Desta forma, verificamos que, se desde o começo do processo nossa alegação de incompetência tivesse sido acatada, este processo não seria alcançado pela prescrição, conforme observado pelo MP e confirmado pela sentença”, ressalta Marcelo Di Rezende, do escritório Di Rezende Consultoria e Advocacia.
Ao analisar o caso, Analisando detidamente os autos, vislumbro que os fatos criminosos se encontram tipificados nos artigos 180 do Código Penal e artigo 54 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão. No presente caso, quanto há concurso de crimes, deve ser aplicado o disposto no artigo 119 do Código Penal, ou seja, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, o prazo prescricional dos delitos em questão é de 8 anos.
O magistrado observa que entre a data da última interrupção a prescrição-recebimento da denúncia, em novembro de 2009, e a presente data, transcorreram-se mais de 8 anos, correspondente aos prazos prescricionais previstos para os crimes em comento, não ocorrendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva. “O que indica que os fatos delituosos foram atingidos pelos efeitos da prescrição, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade”, disse.