Empresário de Goiânia é absolvido da acusação de comercializar produtos impróprios para o consumo

Wanessa Rodrigues

O proprietário de um supermercado, no Jardim Novo Mundo, em Goiânia, foi absolvido da acusação de comercializar produtos impróprios para o consumo. O Procon de Goiás havia autuado o empresário após realizar fiscalização do estabelecimento e apreender as mercadorias. Porém, conforme decisão da juíza Camila Nina Erbetta Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, não foi realizado laudo pericial que comprovasse a impropriedade dos produtos apreendidos.

Conforme consta na ação, fiscal do Procon lavrou Auto de Infração e Apreensão por suspeita de que as mercadorias comercializadas no local era impróprias para o consumo. E que as mesmas estavam com data de validade vencida, com temperatura inadequada à especificada nos rótulos e com más características organolépticas.

Advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto.

O advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório Rocha Paiva e Picanço Advogados Associados, que representou o empresário na ação, disse na defesa que, embora presentes indícios da ocorrência do crime contra a relação de consumo, a acusação não merece prosperar. Isso porque, há dúvidas em relação à materialidade delitiva, pois ausente o correspondente laudo pericial dos produtos apreendidos, a fim de comprovar que de fato eram impróprios ao consumo.

Segundo disse o advogado, o laudo pericial apresentado nos autos foi realizado com base somente em fotos. “Para a configuração do referido crime é indispensável a realização de perícia, a fim de se atestar se os produtos objetos da infração penal são ou não impróprios para o consumo”, disse.

Assim, a defesa requereu a absolvição sumária, sendo que o próprio representante do Ministério Público de Goiás (MP-GO) manifestou-se pelo acolhimento dessa pretensão, face à inexistência de comprovação da materialidade do crime.

Ao analisar o caso, a juíza salientou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige a  constatação pericial para que se comprove a impropriedade para a utilização humana de mercadorias. Conforme ressalta, não há outra maneira de se demonstrar que os produtos apresentavam condições impróprias para o consumo.

No caso em questão, a magistrada observa que o laudo de exame pericial, foi realizado de forma indireta, somente com as informações constantes no auto de apreensão. E, com com a destruição das mercadorias, não há mais que falar na possibilidade de realização de pericia direta.

A juíza diz em sua decisão que é possível que os produtos mencionados na denúncia estivessem em desacordo com as normas de consumo. Mas tal informação apenas seria suficiente de suportar uma condenação caso houvesse o exame pericial direto.

“De fato, na esteira da inteligência externada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a realização desta prova técnica é imprescindível à demonstração da impropriedade ao consumo das mercadorias apreendidas”, completou.