Empresa de ônibus é condenada a indenizar em R$ 120 mil mãe de motorista morto em serviço

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Wanessa Rodrigues

A Eucatur, empresa de transportes e turismo, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 120 mil a mãe de um motorista de ônibus que morreu em acidente de trabalho. O trabalhador estava em viagem pela empresa quando aconteceu o acidente. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz do Trabalho Ranulio Mendes Moreira, da Vara do Trabalho de Mineiros.

Consta na ação, a vítima laborava como motorista de ônibus interestadual, trafegando pelas diversas rodovias do país. Conforme relata a mãe do falecido, ele atuou na empresa até 11 de junho de 2018, quando sofreu acidente de trabalho e veio a falecer. A mulher, representada na ação pelos advogados Jandriélle Araújo da Silva e Marcelo Pacheco Menezes, do escritório Ramos & Ramos Advogados associados, apontou a responsabilidade objetiva da reclamada alegando que o falecido realizava atividade de risco.

A empresa, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que infringiu normas, pois estava em assento localizado na cabine, juntamente com outro motorista que dirigia o ônibus, o que não era permitido. Segundo a empresa, este assento é totalmente inapropriado e inseguro para viagens de longas distâncias. Diz que a orientação é a de que, em percursos longos, o motorista que não está dirigindo deve ficar, obrigatoriamente, sentado em uma poltrona junto com os demais passageiros.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a reclamada não permitia que os motoristas reservas utilizassem o assento que ficava junto à cabine, ao lado do motorista condutor. Todavia, as testemunhas também afirmaram que, caso o ônibus estivesse com todas as poltronas destinadas aos passageiros ocupadas, o motorista reserva teria de viajar no assento localizado na cabine.

“Desse modo, deveria a reclamada ter comprovado que no dia do acidente havia poltrona disponível no ônibus para o ”de cujus” ou que solicitou à central de reservas o bloqueio de uma poltrona para o motorista reserva, porquanto a empresa tinha conhecimento que era perigoso viajar no assento localizado na cabine, ao lado do motorista condutor”, disse o juiz do Trabalho.

O magistrado observou, ainda, que qualquer que seja o ângulo pelo qual se examine o caso em questão, estarão sempre caracterizadas as existências de dano, de nexo causal e de culpa da empresa. “Revelados por meio da negligência, imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do trabalhador, dando, assim, causa ao acidente e gerando a obrigação de indenizar”, disse.

Ao arbitrar o valor da indenização, o juiz ressaltou que nenhuma sentença poderá trazer o “de cujus”, que perdeu sua vida em tão tenra idade. Conforme diz, o que se pode fazer é compensar, tentar reparar a culpa da reclamada, fazendo-lhe pagar pelos danos que causou à mãe do trabalhador, a fim de que o valor recebido possa ser utilizado como um lenitivo para a sua dor.