Empresa de engenharia que negou endosso de cheques devolvidos é condenada a pagar credora junto com emitente dos títulos

Wanessa Rodrigues

Uma empresa de engenharia que endossou cheques que foram devolvidos foi condenada a pagar, de forma solidária com o emitente dos títulos, mais de R$ 392 mil à uma credora. A empresa ainda foi condenada por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos ao negar o endosso dos cheques. Laudo pericial grafotécnico confirmou que as rubricas nos títulos eram de uma tesoureira do estabelecimento. A decisão é da juíza Raquel Rocha Lemos, em substituição na 21ª Vara Cível de Goiânia.

O advogado Jorge Jungmann Neto, do escritório Jungmann & Jungmann Advogados Associados, ingressou com Ação Monitória em favor da empresa credora. Explicou que se trata de débitos referentes a dois cheques no valor de R$91.160,00 cada um, para maio e junho de 2013.

Cheques devolvidos

Contudo, os cheques foram devolvidos por conter alínea 21 – contra-ordem e/ou sustação. Os advogados salientaram que os cheques foram emitidos por um comerciante e que consta como endossante dos títulos a empresa de engenharia. O valor atualizado do débito, segundo os advogados, é de R$ 392.778,71.

Nos embargos à monitória, a empresa de engenharia alegou que desconhece o débito cobrado, uma vez que não estabeleceu qualquer tipo de negócio com o emitente dos cheques, que ensejasse esta ação. Salientou que, tampouco, endossou os títulos emitidos. Aduziu que desconhece a assinatura no verso dos títulos do suposto endosso, pois não corresponde a nenhuma das assinaturas dos seus sócios.

De outro lado, a credora afirmou que a empresa de engenharia age de forma temerária e de má-fé, pois o emitente dos cheques em questão é tio dos sócios do estabelecimento. Além disso, que foi comprovado que o endosso foi realizado por pessoa pertencente ao seu quadro social.

Laudo pericial grafotécnico

O laudo pericial grafotécnico concluiu que as rubricas das assinaturas apostas no verso dos cheques, via endosso, foram produzidas pelo punho de uma ex-funcionária da empresa de engenharia. Ela exerceu o cargo de tesoureira, desempenhando toda rotina na área financeira, no período compreendido entre janeiro de 1970 e janeiro de 2016.

Ao analisar os embargos, a magistrada disse que a empresa de engenharia não demonstrou as suas alegações, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a fim de desconstituir o atributo de abstração do título. “Assim, só lhe resta cumprir as obrigações estampadas nas cártulas, de forma solidária com o emitente dos cheques”, disse a juíza.

A magistrada converteu o mandado de pagamento em executivo, constituindo o crédito da autora em título executivo judicial, consistente nos valores indicados nas cártulas dos cheques que embasaram a petição inicial.

Litigância de má-fé

Além disso, a magistrada disse que é inegável que as alegações empresa de engenharia destoam da verdade dos fatos. Isso porque ficou comprovado no contexto dos autos o contrário, o que induz na sua condenação na pena por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Processo: 5293706-90.2017.8.09.0051