Empregado tem indenização negada por não comprovar acidente de trabalho e deve pagar honorários

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Um trabalhador que ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por acidente de trabalho teve o pedido negado pela Justiça por não provar o nexo de causalidade e foi condenado, ainda, a pagar honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Dânia Carbonera Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), município localizado a 200 quilômetros de Goiânia. Em defesa da empresa, o advogado Diêgo Vilela demonstrou que não foram preenchidos os requisitos para a responsabilização da empregadora.

O autor da ação foi admitido em dezembro de 2020 para exercer a função de caldeireiro. Ele relata que, em abril de 2022, passou a sofrer com dores nos ombros e joelhos, supostamente ocasionadas pelo aumento da carga de esforço no trabalho. Em razão disso, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença previdenciário até o dia 18 de junho de 2022. Ele buscou na Justiça o restabelecimento do auxílio a partir desta data.

O empregado solicitou, também, que seja declarada a rescisão indireta do contrato, além da condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, salários relativos ao período de limbo previdenciário, multa do artigo 467 da CLT, entre outros pedidos.

Contudo, o advogado da empresa pontuou que “as patologias apontadas pelo autor não possuem nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas por ele na empresa, uma vez que são de origem degenerativa e com manifestação atrelada ao avanço da idade do trabalhador”.

Além disso, Diêgo Vilela destacou que não é aplicável a tese da responsabilidade objetiva, pois a atividade desenvolvida na empresa não é de risco, e que não foi impedido o retorno do autor. “Ele que optou por não voltar para o trabalho, afirmando que não estava apto para tanto e que recorreria judicialmente em face da decisão da autarquia previdenciária”, expôs.

Decisão

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, concluindo que “não há nexo de causalidade entre o quadro clínico atual do reclamante com o trabalho na reclamada por se tratar de patologia de etiologia crônica degenerativa compatível com a idade (61 anos) e predisposição individual”.

Ela considerou que o limbo previdenciário foi ocasionado pelo próprio trabalhador, pois teria ele recusado o retorno ao trabalho, e também julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato, “uma vez que não demonstrada a ocorrência de irregularidade que inviabilizasse a continuidade do pacto laboral”.

Dânia Carbonera Soares condenou, ainda, o trabalhador a pagar ao advogado da empresa honorários de sucumbência arbitrados em 7% sobre os pedidos julgados improcedentes (R$ 537.948,16), o que equivale a aproximadamente R$ 40 mil. “O devedor fica ciente de que deverá pagar ou garantir o valor da condenação, após o trânsito em julgado, no prazo legal, com as atualizações/juros cabíveis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma do art. 883 /CLT e art. 159/PGC-TRT 18ª Região”, finalizou.

Leia aqui a íntegra da decisão.

ATOrd 0010053-39.2023.5.18.0121