Dois professores de uma universidade de Minas Gerais garantiram liminar para atuarem no regime de teletrabalho por motivos de saúde. Os autores alegaram que o ambiente de trabalho no qual estão inseridos fez surgir transtornos depressivos que os levaram a se afastar, em diversos momentos, do exercício de suas funções.
A medida, concedida pela desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), é até julgamento de processo em que se discute a remoção dos docentes para instituição de ensino superior (IES) de Santa Catarina (SC). A magistrada reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido.
Segundo esclareceu o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, o quadro de saúde dos professores em questão é resultado de todos os problemas imersos a um ambiente de trabalho hostil, que incluem perseguição política, difamação e homofobia. Um deles apresenta, por exemplo, episódio depressivo grave e transtorno de pânico. O outro, tem sintomas ansiosos, hiperativação autonômica, agitação, taquicardia, precordialgia, além de insônia.
O advogado pontuou que, em vista dessa situação, desde 2021 os docentes estão frequentemente afastados de suas atividades funcionais e já tiveram vários laudos emitidos pelo Subsistema Integrado de Atenção a saúde do Servidor (SIASS), devido ao grave quadro clínico. Atualmente, estão em Araranguá (SC), para que possam ter o suporte necessário da família, pois a convivência e o suporte familiar, alinhados ao tratamento médico contribuem para a remissão da doença.
Eles ajuizaram ação com o fito de conseguir suas remoções para a Santa Catarina. Contudo, enquanto não há decisão judicial neste sentido, a orientação médica é a de que o trabalho de forma remota será benéfico para a remissão dos sintomas.
Porém, a IES, ao analisar o pleito dos professores, afirmou que o regime de trabalho não presencial existe apenas para o cargo de técnico-administrativo em educação. E que, por não possuir autonomia para instituir o Programa de Gestão afeto aos docentes, indeferiu o pedido de concessão de teletrabalho.
Em primeiro grau, o juízo também indeferiu o pedido liminar por entender que, como os atos normativos em vigor no âmbito da universidade expressam a natureza facultativa da concessão do regime de teletrabalho, inexiste direito subjetivo do servidor na concessão do trabalho não presencial.
Necessidade de intervenção do Judiciário
Ao analisar o recurso, a desembargador disse que o regime de trabalho não presencial, conforme exarado naquela decisão, não constitui direito subjetivo do servidor. E, portanto, o Judiciário não poderia, a princípio, impor à Administração a concessão deste regime a determinado servidor ou grupo de servidores, sob pena de usurpar a competência atribuída à Administração Pública.
Contudo, as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a necessidade de intervenção do Judiciário para adequar a posição administrativa afeta ao indeferimento do regime de teletrabalho aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do combate à discriminação. Disse que os laudos médicos de ambos levam à conclusão de que o adoecimento mental dos professores em questão se originou do ambiente de trabalho hostil ao qual estão submetidos
“Logo, como a manutenção do trabalho presencial importará necessariamente na piora do seu quadro clínico, a decisão agravada que indeferiu a liminar não associou corretamente as peculiaridades do caso aos princípios da dignidade da pessoa humana e do combate à discriminação, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe”, completou.