Desembargadora mantém liminar que autorizou retorno de obras da construção civil em Goiânia

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Wanessa Rodrigues

A desembargadora Amélia Martins de Araújo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) indeferiu pedido do Município de Goiânia para revogar liminar que autorizou o retorno das obras de construção civil na capital. A liminar foi concedida no último dia 16 de março, pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, Patrícia Machado Garrijo. Com esta última decisão, a medida permanece mantida.

Na ocasião, a juíza atendeu a pedido feito pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi). Assim, sendo beneficiadas as associadas da entidade, que foi representada na ação pelo escritório Dias & Amaral Advogados Associados.

Construção Civil

Os advogados Diego Amaral e Ana Cristina Dias sustentaram, na ocasião, que as atividades relacionadas à construção civil foram consideradas essenciais por força do Decreto Federal nº 10.282/2020 e do Decreto Estadual nº 9.653/2020. Assim, não se submetendo à restrição do seu exercício, sequer a título de revezamento, o que foi reforçado na Portaria nº 033/2020 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Goiânia.

O município de Goiânia ingressou com o recurso contra a liminar, dada em mandado de segurança. O argumentando foi o de que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e municípios em ações para combater a pandemia. Ou seja, que o Município não pode ficar tolhido em sua função de definir e exercer a política pública sanitária local.

Brada que é incontroverso que o Município detém competência constitucional para, na circunscrição de seus limites, e na observância do interesse predominantemente local, definir a política de saúde de combate à pandemia provocada pela Covid-19. Além disso, destacou que a edição do ato administrativo de caráter normativo da necessidade de conter a proliferação do novo coronavírus.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargador salientou que, neste momento, a reforma da decisão de primeiro grau não se revela pertinente. Isso porque restou demonstrado o perigo de lesão irreparável. Consistente no fato de que a impossibilidade de funcionamento do ramo da construção civil, na área privada. Além de constituir tratamento desigual pelo administrador público, vedado em lei, compromete um ramo essencial da atividade econômica.

Ressaltou, ainda, como a juíza de primeiro grau, que o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo não pode ser utilizado para prejudicar a atividade dos serviços essenciais. Mormente quando se autoriza a continuidade do trabalho de construção nas obras públicas e impede a atividade na área privada. Assim, contrariando a garantia constitucional de igualdade e proteção e o princípio da isonomia.

Outra via

Além disso, o município de Goiânia tenta revogar a liminar também com pedido feito direto ao presidente do TJGO, desembargador Carlos Alberto França. Nesse caso, o magistrado determinou prazo de 72 horas para manifestação da Ademi e posterior remessa dos autos ao Ministério Público de Goiás (MP-GO). O prazo expirou ontem.

Confira aqui a íntegra da decisão

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